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ARTIGO: Em ano de Copa, como estamos no placar da igualdade de gênero?

Saiu no site ONU BRASIL:

 

Veja publicação original: ARTIGO: Em ano de Copa, como estamos no placar da igualdade de gênero?

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Por Por Paula Tavares

Em artigo, a advogada e especialista em gênero do Banco Mundial Paula Tavares lembra o ano de cada título da seleção brasileira na Copa do Mundo, e avalia a partir dessas datas a situação dos direitos das mulheres em cada período histórico. Leia o texto completo.

 

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Manifestação de mulheres e meninas em Nova Jersey, nos Estados Unidos, este ano. Foto: Flickr/Joan Eddis-Koch (CC)

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Finda a Copa e as emoções que ela provoca, voltamos à realidade do dia a dia. A cada quatro anos, independentemente dos resultados, o ano é sempre lembrado por este grande evento mundial.

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Mas neste ano, não é só isso. No cenário mundial e no Brasil, estamos presenciando os desdobramentos de um importante movimento feminista, que também está fazendo história.

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No encalço de 2017, um ano marcado por grandes discussões sobre a igualdade de gênero, o feminismo está novamente em voga. Neste contexto, é importante lembrar como é recente a evolução dos direitos da mulher, e avaliar em que pé estamos no placar da igualdade de gênero.

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Em 1958, o Brasil ganhou a primeira Copa do Mundo. As mulheres então já haviam conquistado o direito ao voto, mas ainda eram, por lei, consideradas relativamente incapazes. Para trabalhar ou viajar, precisavam da permissão do marido. Não podiam exercer o pátrio poder e não tinham controle nem sobre seu próprio dinheiro.

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Em 1962, quando o Brasil conquistou seu segundo título mundial, registrou-se também um grande marco para a igualdade de gênero no Brasil: as mulheres casadas adquiriram a plena capacidade, podendo então trabalhar sem autorização do marido, exercer o pátrio poder e administrar seus bens próprios.

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Em 1970, ano do tricampeonato brasileiro, a mulher casada ainda tinha a obrigação, por lei, de adotar o patronímico do marido. Mas foi nessa década que se fortaleceram os movimentos sociais, feministas e de promoção da igualdade de gênero em todo o mundo, inclusive no Brasil. Daí em diante foram 24 anos até o Brasil conquistar novamente a taça.

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Durante esse período, o movimento pela igualdade de gênero iniciado mundialmente nos anos 1950 culminou com a adoção, em 1979, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Promulgado no Brasil em 1984, foi o primeiro tratado internacional dispondo amplamente sobre os direitos humanos da mulher e reconhecendo a necessidade de se eliminar quaisquer discriminações entre gêneros.

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Apesar disso, foi só em 1988, com a nova Constituição, que se consagrou no Brasil a igualdade plena entre homens e mulheres em direitos e obrigações, derrubando tacitamente dispositivos discriminatórios ainda existentes no antigo Código Civil de 1916.

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Até então, apenas o homem era considerado chefe de família e único responsável por administrar o lar e o patrimônio conjugal. Mas foi só em 2002, quatro anos depois, quando também o Brasil conquistou seu último Mundial, que promulgou-se o novo Código Civil, finalmente eliminando de maneira formal esses mesmos dispositivos.

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Do ponto de vista jurídico, a igualdade entre homens e mulheres no Brasil é quase plena. Mas a realidade na prática é diferente. No Brasil, as mulheres são hoje mais da metade da população. Ainda assim, elas representam apenas 43% da força de trabalho, menos de 15% dos parlamentares e ganham, em média, 25% a menos do que os homens. Esses dados, chocantes, mostram a enorme disparidade, ainda hoje, entre as conquistas dos homens e das mulheres.

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Desde 2010, o estudo Mulheres, Empresas e o Direito do Banco Mundial acompanha o avanço da igualdade de gênero nos direitos nacionais e o impacto da lei na inserção econômica, política e social das mulheres. A análise mostra que, no Brasil, faltam instrumentos para coibir a discriminação histórica oriunda dos papéis de gênero, bem como garantir oportunidades iguais para as mulheres em todas as esferas da vida.

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Quase 40 anos depois da adoção da Convenção da Mulher, temos ainda um longo caminho a percorrer para se alcançar a plena igualdade de gênero. Para acelerar esse processo, a Organização das Nações Unidas lançou, em 2015, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, uma nova rodada de objetivos específicos, entre os quais inclui-se “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”

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Neste ano de Copa, é importante também tomarmos essa agenda como de suma relevância para o Brasil. Podemos nos mirar no país vencedor deste ano, que historicamente tem estado à frente em igualdade de gênero, e continua ganhando.

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Enquanto o Brasil caiu 11 posições no ranking de igualdade de gênero do Fórum Econômico Mundial entre 2016 e 2017, a França subiu seis posições.

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O ranking, que analisa se os países proporcionam acesso aos seus recursos e oportunidades equitativas entre homens e mulheres, reflete, em seus resultados, a priorização nas políticas públicas da promoção e defesa dos direitos das mulheres.

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Por isso, hoje, da mesma forma com que contamos, como bons torcedores, que daqui a quatro anos o Brasil será hexacampeão, devemos confiar que poderemos também comemorar no Brasil conquistas de uma efetiva igualdade entre gêneros.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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