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Carro de mulher saudita é incendiado após fim de proibição de conduzir

Saiu no site O GLOBO: 

 

Veja publicação original:  Carro de mulher saudita é incendiado após fim de proibição de conduzir

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Autoridades sauditas buscam os responsáveis por incendiar o carro de uma mulher na Arábia Saudita, pouco após ter sido levantada a proibição de conduzir imposta às sauditas no reino ultraconservador. Salma al-Sherif, de 31 anos, que mora perto da cidade sagrada de Meca, declarou à imprensa local que seu veículo foi alvo do ataque nesta semana por homens que “se opõem ao direito das mulheres de dirigir”.

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“O incidente está sendo investigado por agentes da segurança”, informou a polícia de Meca em um comunicado divulgado na terça-feira à noite. “Estamos procurando os culpados”.

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As mulheres na Arábia Saudita podem dirigir desde 24 de junho, após décadas de proibição. Mas ainda é pouco. Embora o príncipe Mohamed bin Salman, nomeado este ano como príncipe herdeiro do mais poderoso trono no Oriente Médio, tenha implantado essa e outras mudanças, como permitir o funcionamento de cinemas, o sistema de tutela sobre as mulheres ainda permanece. Graças a ele, mulheres sauditas ainda são subordinadas à vontade de um homem — pai, marido, irmão ou filho — para decisões elementares, como estudar, renovar o passaporte ou viajar para o exterior.

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O país ocupa hoje a 138ª posição, de um total de 144, no relatório 2017 do Fórum Econômico Mundial sobre paridade de gênero. Determinado a tirar a sociedade saudita do seu profundo conservadorismo, o príncipe herdeiro assinou, desde que assumiu, decretos que permitem às mulheres entrar em estádios de futebol, se inscrever na polícia e dirigir. Progressos que a maioria das ONGs, no entanto, considera insuficientes.

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Em 2000, o reino ratificou a Convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, o que, em teoria, acabaria com o sistema. Mas somente em 2017 o rei Salman ordenou que as agências governamentais fornecessem uma lista oficial de serviços que exigem a aprovação de um tutor, um passo muito pequeno em direção a uma possível revisão do sistema profundamente arraigado na sociedade. E a repressão continua: autoridades recentemente detiveram mais de uma dúzia de ativistas, acusando-as de “minar” a segurança do país, segundo grupos de direitos humanos.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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