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Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

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Veja publicação original: Mulher pode tirar sobrenome do marido de registro mesmo permanecendo casada

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Por Kaello Coura

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TJSP reconheceu pedido de economista para que ela voltasse a usar o sobrenome de solteira. Ação foi assinada pelo marido

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Uma economista, moradora do bairro nobre de Higienópolis, em São Paulo, obteve na Justiça o direito de retirar o sobrenome do marido dos registros civis mesmo estando na constância do casamento. A  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a retificação do nome deve se operar independentemente de motivação, “só podendo ser obstada se houver  justificativa relevante, como o prejuízo a terceiros”. O caso tramita sob o número 1037055-03.2016.8.26.0100.

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Na inicial, a economista, casada desde 2001, alegou que o sobrenome de casada não foi o mesmo transmitido para os filhos de 10 e 6 anos. Eles herdaram o outro sobrenome do pai. Isso fez com que ela quase não conseguisse embarcar com os filhos numa viagem de família aos Estados Unidos. A economista foi representada no processo por seu próprio marido.

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Na primeira instância, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, negou o pedido apesar de parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento.

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Segundo a magistrada, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os sobrenomes são imutáveis, prevê duas exceções: “no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; e, no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público”.

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O caso da economista se enquadraria no segundo caso, mas, para a juíza, o argumento apresentado não “representa uma circunstancia excepcional que justifique a regra da imutabilidade e permita a retificação do registro”.

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Levando em conta os princípios da imutabilidade e indisponibilidade que regem o nome civil, a regra geral é a permanência da adoção do sobrenome adotado na ocasião do casamento, enquanto o vínculo matrimonial existir ou até que surja um “motivo forte e efetivamente justificado para legitimar a mudança do nome realizada no momento do casamento”.

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Para ela, o direito de acrescer o sobrenome do cônjuge por ocasião do casamento não induz, objetivamente, por paralelismo, a uma opção posterior de se lhe retirar. Por fim, com o princípio da continuidade do registro público “se destaca o interesse público na preservação do patronímico de família cuja opção de inclusão fora exercida no momento do casamento, sobrelevando a importância na manutenção da identidade do núcleo familiar”.

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O acórdão

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O desembargador Hamid Bdine, relator do caso, entendeu o caso de outra forma. Em seu relatório, reconheceu que o tema é polêmico e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se pronunciou sobre a possibilidade de supressão imotivada do sobrenome do cônjuge na constância da união No âmbito do TJSP  prevalece ainda o entendimento de que isso não seria  possível.

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Por outro lado, segundo  magistrado, as decisões mais recentes têm atenuado o rigor do princípio da imutabilidade do nome para ampliar as hipóteses de  cabimento da pretensão, principalmente quando se trate de  sobrenome do cônjuge.

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A razoabilidade que deve orientar a análise do julgador, argumenta Bdine, não deve ter por base, em primeiro lugar, os motivos que ensejaram a propositura  da ação, “mas sim as circunstâncias que impediriam o acolhimento do pleito”. Ou seja, a mudança de nome, no caso, só poderia ser impedida se houvesse alguma justificativa relevante, como prejuízo para terceiros.

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Essa é a ‘a interpretação mais consentânea com os arts. 1.565, §1º, e 1.571, §2º, do Código Civil  – que regulam  especificamente a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge e  não exigem qualquer motivação por ocasião do casamento ou do  divórcio”. Também é ” é a que confere maior eficácia à dignidade da pessoa humana, sobrelevando a dimensão personalística do nome”.

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Com a decisão, Bdine diz que “não se pretende negar o princípio da imutabilidade e nem tampouco  afastar a sua incidência, mas apenas ressaltar que este não é um  fim em si mesmo e não serve à promoção ou proteção da dignidade  do indivíduo”.

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Para o desembargador, deve haver uma ampliação do espaço de autodeterminação em relação ao nome de casado. No caso, ela voltaria a usar o nome de solteira, “à forma como durante toda uma vida a autora foi identificada e, portanto, sem possibilidade de se cogitar” ofensa à segurança jurídica. Portanto, não havendo impeditivos, a mulher tem o direito de voltar a usar apenas seus sobrenomes de solteira e excluir o do marido de seus registros.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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