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Assegurado à candidata o uso de véu islâmico no dia de prova de concurso

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Veja publicação original: Assegurado à candidata o uso de véu islâmico no dia de prova de concurso

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Uma candidata ao concurso público para provimento de cargos de Técnico de Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), representada pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressou com ação ordinária contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para fazer a prova utilizando o véu islâmico (Hijab). O Juízo Federal da 6ª Vara do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora, mas não condenou os réus no pagamento de honorários advocatícios, levando em consideração o fato de serem todas pessoas jurídicas de direito público.

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Ao recorrer, a apelante limitou-se apenas a pedir a condenação dos órgãos em honorários advocatícios, invocando, para tanto, as disposições da Emenda Constitucional nº 45 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antonio dos Santos, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade de consciência de julgamento e de crença, portanto, é de ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.
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Sobre os honorários advocatícios à DEPU, o magistrado ressaltou que no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937-DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o cabimento da condenação, em favor da Defensoria Pública, de verba advocatícia de sucumbência mesmo quando vencida pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública que a mantém.
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Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação condenando o CEBRASPE e o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.
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Processo nº: 0029067-68.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/04/2018
Data de publicação: 24/04/2018
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LC
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Crédito: Imagem da Web

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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