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Falece 1ª promotora de Justiça de São Paulo, do Brasil e da América Latina

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Veja publicação original:    Falece 1ª promotora de Justiça de São Paulo, do Brasil e da América Latina

 

APMP batizará com o nome de Zuleika Sucupira Kenworthy sua nova Sede Administrativa; presidente José Oswaldo Molineiro compareceu ao sepultamento da procuradora de Justiça aposentada na cidade de Sorocaba

 

 

Faleceu aos 105 anos, na quarta-feira (13/12), Zuleika Sucupira Kenworthy, primeira mulher Promotora de Justiça do Estado de São Paulo, do Brasil e da América Latina. O falecimento, o velório e o sepultamento ocorreram em Sorocaba (SP). A Associação Paulista do Ministério Público (APMP) divulgou Nota de Pesar na qual destacou o “exemplo que norteará, para sempre, os membros da Instituição” [clique em link abaixo para ler a íntegra do texto]. Formada em Direito no Largo São Francisco, na turma de 1942, Zuleika Sucupira Kenworthy foi empossada dois anos depois no Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), no qual atuou durante 32 anos, até se aposentar, em 1976, como Procuradora. Teve carreira exemplar na Instituição, com atuação marcante principalmente junto à Curadoria de Menores.

 

 

A APMP batizará com o nome de Zuleika Sucupira Kenworthy sua nova Sede Administrativa, recém-inaugurada, situada na Rua Senador Paulo Egídio, próxima ao Largo São Francisco, na Capital. O presidente da entidade de classe, José Oswaldo Molineiro, compareceu ao sepultamento na quinta-feira (14/12), em Sorocaba. Em Nota de Pesar, a diretoria da APMP destacou: “Pelo pioneirismo, pela brilhante atuação profissional, que elevou a reputação do Ministério Público de São Paulo e do Brasil, e pelo exemplo que norteará, para sempre, os membro da Instituição, nós, da APMP, dirigentes, associados e funcionários, externamos o mais profundo sentimento de gratidão, de respeito e de pesar pela Sra. Zuleika Sucupira Kenworthy, prestando solidariedade e condolências à família enlutada”

 

 

Ao ingressar no MPSP, Zuleika Sucupira Kenworthy atuou nos municípios de Dois Córregos, Capivari, Campinas, Martinópolis, Pirajuí, Piraju, Piracaia, São Carlos e Jaú, retornando a São Paulo no cargo de 2ª curadora de Menores. Em 1963, representou a Instituição no Grupo de Trabalho Latino Americano de Peritos para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, em Caracas, na Venezuela. Esteve ainda à frente do Instituto Latino Americano de Criminologia, entre 1965 e 1967. Entre 1969 e 1970, foi diretora do Serviço Social de Menores da então Secretaria de Promoção Social. Em 1975, foi promovida à procuradora de Justiça e representou o MPSP no Conselho Estadual de Menores. Em dezembro de 2013, descerrou a placa de inauguração do Memorial do MPSP, no edifício-sede da Instituição.

 

 

Como associada à APMP, foi homenageada com uma placa comemorativa durante o XI Encontro dos Promotores e Procuradores de Justiça Aposentados, realizado pela entidade de classe em setembro de 2015, em Águas de São Pedro (SP). Zuleika Sucupira Kenworthy foi escolhida, também, para conceder o primeiro depoimento do projeto “Memórias dos Aposentados do Ministério Público do Estado de São Paulo” [clique em link abaixo para assistir a íntegra da gravação em vídeo], iniciativa coordenada pela diretora do Departamento de Aposentados, Cyrdêmia da Gama Botto, e publicada em livro em 2014. Seu aniversário de 101 anos foi comemorado na Sede Executiva da APMP [clique em link abaixo para ver o vídeo].

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA NOTA DE PESAR DIVULGADA PELA ASSOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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