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Jovem é condenado a 20 anos de prisão pela morte da namorada em Vila Velha, ES

Saiu no site G1 ESPÍRITO SANTO:

 

Veja publicação original:  Jovem é condenado a 20 anos de prisão pela morte da namorada em Vila Velha, ES

 

Crime aconteceu em março de 2016, no bairro Santa Rita. Vítima havia ido a festa escondida e isso foi a motivação para o assassinato.

 

Eykmar confessou que matou a namorada (Foto: Arquivo/ TV Gazeta) 

Um jovem de 24 anos foi condenado a 20 anos de prisão em regime fechado pela morte da namorada Denise Soares, em março de 2016, no bairro Santa Rita, em Vila Velha. A decisão da juíza Ana Amélia Bezerra Rêgo, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, foi divulgada nesta segunda-feira (21).

Denise teria ido a um baile funk e quando retornou para casa, encontrou o namorado Eykmar Nunes Bernando, que iniciou uma discussão. Em seguida, ele disparou tiros na cabeça da vítima, que provocaram a morte dela.

O namorado foi preso três dias depois do homicídio e confessou a autoria do crime. Para a juíza Ana Amélia, o crime foi premeditado para que a vítima não recebesse ajuda.

“O crime foi praticado contra a vítima, mulher, por razões da condição do sexo feminino, demonstrando, assim, o sentimento de posse e propriedade, que o denunciado tinha em relação a mesma”, disse na decisão.

Eykmar responde pelo crime de feminicídio em um presídio na Grande Vitória.

Denise Soares foi morta a tiros pelo namorado em Vila Velha (Foto: Reprodução/Facebook)

Denise Soares foi morta a tiros pelo namorado em Vila Velha (Foto: Reprodução/Facebook) 

Confissão à polícia

Após ser preso, Eykmar confessou o crime à polícia. “Quando ela disse que preferia estar no baile funk ao invés de ficar comigo, foi a gota d’água”, declarou na época.

Em depoimento, ele contou que o discutiu com Denise durante toda a madrugada após ela chegar em casa. No meio da briga, Eykmar pegou a arma que estava em cima do guarda-roupas e atirou seis vezes. Um dos tiros atingiu a boca da namorada, que morreu na hora.

Ao perceber o que havia feito, ele se desesperou e chamou a amiga de Denise, que morava na mesma casa.

“Ele afirmou em depoimento que colocou a arma em cima de um telhado e fugiu. Eykmar já possuía mandado de prisão em aberto, pois não retornou ao presídio durante o regime de detenção semiaberto que cumpria”, detalhou o delegado Felipe Pimentel na época da prisão. O suspeito possui passagens por tráfico de drogas e roubo.

Eykmar alugou uma casa e, com o apoio de uma ex-namorada, ficou no bairro escondido. Dois dias depois de Denise ser assassinada, ele reatou o relacionamento com a outra ex. O casal alugou uma casa no bairro Feu Rosa, na Serra, onde o suspeito foi preso na manhã desta quarta.

Ele estava sentado no sofá, quando foi surpreendido pelos policiais da DHPM, juntamente com o delegado Felipe Pimentel, e não ofereceu resistência.

A arma do crime, um revólver calibre 32 de cor preta, não foi localizada. O suspeito informou que a abandonou no telhado de umacasa da região.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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