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Olimpíada Internacional de Matemática vai estrear premiação para mulheres

Saiu no site Agência Brasil:

Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil

A 58ª Olimpíada Internacional de Matemática (IMO 2017, em inglês) estreará uma premiação especial para mulheres, que passará a fazer parte do calendário permanente do evento. Com representantes de 110 países, a olimpíada acontecerá de 17 a 23 de julho, no Rio de Janeiro.

Sugerido pelo Instituto de Matemática Pura e Aplicada (Impa), o Troféu IMPA Meninas Olímpicas vai premiar as cinco estudantes que mais contribuírem com o resultado de suas equipes, com o objetivo de incentivar a presença feminina na competição.

O diretor do IMPA, Marcelo Viana, estima que cerca de 10% dos participantes da olimpíada sejam mulheres, patamar próximo da realizada em 2016, quando 71 dos 602 competidores eram do sexo feminino. Na delegação brasileira de 2017, por exemplo, não há nenhuma mulher, e a última competidora que representou o Brasil na olimpíada foi Maria Clara Mendes Silva, em 2011 e 2012.

Além dela, somente seis mulheres competiram pelo Brasil na IMO: Leda Braga, em 1983; Maria Célia Paiva de Freitas, em 1988; Fátima Luciana da Rocha, em 1992; Daniele Veras de Andrade, em 1998; Larissa Cavalcanti Queiroz de Lima, em 2002 e 2003; e Deborah Barbosa Alves, em 2010 e 2011.

Marcelo Viana disse que é preciso agir para reverter esse cenário de desequilíbrio. “Esse é um processo que certamente vai demorar um tempo para evoluir, mas a gente tem que agir, porque é um círculo vicioso. Se são poucos os exemplos para elas se inspirarem, as garotas acham que aquilo não é para elas”, disse.

Para o pesquisador, há pressão cultural contrária à presença de mulheres na matemática, graças a uma ideia equivocada de que elas têm mais inclinação para as ciências humanas. “É uma besteira que se perpetua, então, a gente tem que atuar e acreditar que é um processo de médio e longo prazo”.

O número de mulheres na competição ficou estabilizado entre 2011 e 2016, quando oscilou entre 57 e 51 participantes, com altas e baixas. A participação de 71 mulheres em 2016 foi o recorde da competição, que teve no ano passado o maior número de competidores da história. Com esses números, foram 11,8% de atletas mulheres disputando medalhas.

 

Edição: Fernando Fraga

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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