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7 talentosas designers mulheres que você precisa conhecer

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original: 7 talentosas designers mulheres que você precisa conhecer

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Com peças exclusivas, as mulheres esbanjam criatividade e personalidade

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Por Lorena Tabosa

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Cada vez mais as mulheres dominam o cenário do design brasileiro. Conheça sete profissionais talentosas que esbanjam criatividade em peças funcionais e exclusivas.

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Ana Neute

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Em 2012, a paulistana montou uma oficina nos fundos da casa da avó para criar luminárias. Hoje Ana Neute, 32 anos, conta com o apoio da Itens Collections na produção das peças e se dedica exclusivamente ao processo criativo, desenvolvendo combinações de metais, vidro e madeira. “Coleciono pedras, conchas e folhas. Todo dia tiro um tempo para observá-las. As formas, cores e texturas me inspiram.”

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 (Nicolas Camargo/Reprodução/Divulgação)

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Carolina Peraça

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Após estudar técnicas de cerâmica em Londres, a gaúcha Carolina, 30 anos, decidiu abrir o próprio estúdio. Desde 2014, combina couro, cobre, ouro e latão à cerâmica de alta temperatura. A motivação para criar vem dos formatos de objetos que encontra em viagens e da arquitetura de cada lugar. “Tudo ao redor pode ser o gatilho que leva a uma coleção.”

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 (Sasha Pedreschi/Reprodução)

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DaDa

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O imperfeito e o desregrado guiam a DaDa, marca comandada pelas sócias Florence Dagostini (à direita na foto), 38 anos, e Ana Conrado, 33. A dupla aplica técnicas gráficas ao design têxtil, criando peças de tricô cheias de elementos abstratos e geométricos. “A DaDa veio da vontade de trabalhar com o acaso, com o assimétrico”, conta Florence. Ana completa: “Uma grande inspiração é não ter regras para criar; poder sentar e fazer do erro um acerto.”

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 (Luiza Florenzano/Reprodução)

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Yankatu

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Depois de anos dedicados ao design de interiores, Maria Fernanda Paes de Barros, 49 anos, escolheu mergulhar na história de artesãos brasileiros e das comunidades onde moram. “A vida das pessoas é fascinante”, diz. Desse aprendizado nasceu, em 2013, a Yankatu. Suas peças são feitas de madeira maciça, palha de tucumã, pedra-sabão, cerâmica do Vale do Jequitinhonha e até papel crepom. “Com tamanha variedade, sinto que estou me reinventando sempre.”

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 (Juan Guerra/Reprodução)

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Noni

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A ceramista Fernanda Giaccio, 30 anos, lançou a Noni em 2014, depois de aprender o ofício em outros ateliês. “As argilas e os esmaltes oferecem infinitas possibilidades em suas combinações. Poder manipular tudo isso para transformar em um produto final único se torna uma fonte eterna de inspiração”, descreve a paulista.

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 (Gabriel Bianchini/Reprodução)

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Mel Kawahara

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Descendente de japoneses, a paulista Mel, 31 anos, começou a experimentar o efeito causado pelas dobras no papel em 2013. Quatro anos depois, lançou sua marca de luminárias usando outros materiais. “Entendi que o papel tem suas limitações, pode rasgar, é permeável e mais delicado. Acabei encontrando o filme de polipropileno, que transmite a leveza do papel, mas tem maior durabilidade e praticidade.”

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 (Nino Andrés/Maura Mello/Reprodução)

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Nicole Tomazi

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Em 2007, uma viagem a Buenos Aires acendeu uma luz na cabeça da gaúcha, hoje com 37 anos. Foi assim que ela decidiu se voltar à produção artesanal. “Resgatei o talento e a dedicação ao trabalho manual, arte tão presente na minha família”, conta. Nicole começou com fios e tramas; depois incluiu outros materiais, como a palha de trigo, usada na coleção Genius Loci (à esquerda), de 2018.

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 (Marcelo Donadussi/Reprodução)

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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