HOME

Home

Violência vicária: o golpe que nos atinge onde mais dói

SAIU NO SITE CONJUR

 

Nos últimos anos, o termo “violência vicária” tem ganhado destaque nas discussões sobre violência de gênero, especialmente em países como a Espanha e em diversas nações da América Latina. O conceito foi cunhado pela psicóloga forense argentina Sonia Vaccaro e representa uma das formas mais cruéis e sofisticadas da violência de gênero: aquela em que filhos e filhas são utilizados como instrumentos para atingir a mulher [1].

 

doidam10/freepik

 

A palavra “vicário” tem origem no latim vicarius, que significa substituto, ou aquele que ocupa o lugar de outro. Essa definição traduz esse tipo de violência, que consiste na agressão indireta contra as mulheres, em que os agressores, ao perder o controle sobre elas, voltam-se contra o que elas mais amam – seus filhos. Nesse contexto, as crianças tornam-se vítimas diretas de violência com o propósito de ferir emocionalmente as mães.

auto skip

É importante distinguir a violência vicária da violência psicológica indireta [2] [3] que as crianças sofrem ao presenciarem as agressões contra as mães no ambiente doméstico. No caso da violência vicária, as crianças não atuam como espectadoras do sofrimento das mães, mas são alvos diretos de atos de violência do agressor, enquanto as mães, por sua vez, tornam-se vítimas indiretas.

Segundo Vaccaro, a violência vicária é “aquela que é exercida contra filhos(as), objetos, animais ou pessoas afetivamente significativas para a mulher, com o objetivo de machucá-la”. Em muitos casos, o agressor intensifica esse comportamento ao perceber que a mulher busca romper o ciclo abusivo, sobretudo quando decide se separar [4].

A autora também ressalta que o agressor sabe que a parte mais vulnerável da mulher são suas filhas e filhos, e é exatamente por isso que direciona contra eles o ataque, buscando atingir o vínculo materno-filial, destruir emocionalmente essas mulheres e, por fim, manipular e capturar a criança como forma de reforçar seu domínio patriarcal. [5]

À medida que novas leis e dispositivos de proteção foram surgindo para reduzir as desigualdades entre homens e mulheres, os agressores passaram a sofisticar suas estratégias de dominação. A violência vicária é, portanto, mais uma dessas formas, que atinge não apenas as mulheres, mas seus filhos, animais de estimação e pessoas diretamente expostas à instrumentalização de sua existência como forma de infligir sofrimento às mulheres.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME