HOME

Home

Violência sexual nas escolas moçambicanas é “escandalosa”

Saiu no site PLATAFORMA – PORTUGAL

 

 

Veja publicação no site original: Violência sexual nas escolas moçambicanas é “escandalosa”

.

O assédio e a violência sexual nas escolas moçambicanas estão a atingir proporções escandalosas e o Governo tem-se mostrado impotente para travar a situação, na opinião da Liga das Mulheres da África Austral (WLSA, na sigla inglesa).

.

A preocupação da WLSA consta de um comunicado que divulgou hoje, com o título “Sociedade civil apela ao governo da cidade de Maputo para proteção dos direitos humanos das mulheres e raparigas”.

.

“Nas escolas, o assédio e a violência sexual estão a atingir proporções escandalosas, sem que se vejam medidas adequadas por parte do ministério de tutela [Educação]”, diz a nota.

.

A WLSA acusa diretamente os professores de assediarem e violarem alunas, muitas vezes em troca de notas nas avaliações, gozando de impunidade e da sua posição de superioridade hierárquica.

.

Por outro lado, prossegue, as alunas que estudam à noite estão sob constante ameaça de violação sexual, devido à insegurança nos bairros.

.

“Muitas meninas caminham sozinhas em ruas sem iluminação nas viagens de ida e volta da escola, o que as torna vulneráveis a ataques de criminosos”, refere o texto.

.

Sobre a violência de género no geral, a WLSA defende que os crimes que acontecem nas habitações não devem ser encobertos, porque “a cidadania das mulheres não termina quando franqueiam os limites da casa”.

.

“É obrigação do Estado, tendo em atenção o princípio da universalidade, garantir a efetiva proteção dos direitos humanos das mulheres e das raparigas, onde quer que estas se encontrem”, assinala o documento.

.

Deve ser garantida a liberdade e o respeito devidos às mulheres, com direitos iguais em casa, na escola, no trabalho, nas ruas e em todo o lado.

.

“As mulheres devem poder vestir-se como melhor se sentem, sem serem ameaçadas, devem poder andar por qualquer parte da cidade e a qualquer hora do dia”, refere ainda a nota.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME