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Violência patrimonial: entenda debate sobre artigo que pode impedir punição

Saiu no site CNN

Regra do Código Penal isenta familiares de pena em crimes contra o patrimônio, mas tem exceções e está sob questionamento no Supremo Tribunal Federal

A violência patrimonial contra a mulher pode envolver desde a retenção de documentos e bens até o uso indevido de dinheiro, cartões ou outros recursos. Quando a conduta também configura crime contra o patrimônio, porém, a responsabilização penal pode encontrar um obstáculo previsto no próprio Código Penal: a chamada escusa absolutória.

Prevista no artigo 181, a regra estabelece situações em que determinadas pessoas, mesmo cometendo crimes contra o patrimônio de um familiar, ficam isentas de pena. A previsão existe desde 1940, e a justificativa historicamente apontada para ela é evitar a intervenção penal em determinados conflitos dentro da família. A escusa, no entanto, não vale para todos os casos. O próprio Código Penal estabelece exceções, e sua aplicação em situações de violência patrimonial contra mulheres no contexto da Lei Maria da Penha é atualmente discutida no Supremo Tribunal Federal (STF).

Entender esses limites é importante porque a isenção não significa que a mulher fique sem proteção. A escusa afasta a pena em determinadas situações criminais, mas não impede a cobrança de prejuízos, a discussão sobre dívidas ou contratos nem a adoção de medidas para proteger o patrimônio da vítima.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a CNN Brasil mostra como a violência patrimonial pode afetar a autonomia financeira da mulher, como reunir elementos e buscar uma medida protetiva, as dívidas e contratos feitos sem consentimento ou sob pressão, a escusa absolutória e seus limites e a proteção específica das mulheres idosas.

O que é a escusa absolutória

A escusa absolutória é uma hipótese prevista em lei que impede a aplicação da pena em determinadas situações. Ela não equivale a uma absolvição por falta de provas nem significa que o fato deixou de ser crime. A conduta continua sendo típica e ilícita, mas o autor não é punido em razão de uma circunstância pessoal prevista na legislação.

No artigo 181, a regra vale para crimes contra o patrimônio, como furto, apropriação indébita, estelionato e dano, entre outros. Ela não se aplica à falsificação de documentos ou de assinaturas, que estão no título dos crimes contra a fé pública. Na prática, isso significa que um contrato assinado por terceiro em nome da mulher pode ser investigado criminalmente mesmo quando o autor é o marido.

Quem pode ser beneficiado

O Código Penal prevê duas situações. A primeira envolve o cônjuge, durante a sociedade conjugal. A segunda alcança ascendentes e descendentes, como pais, filhos, avós e netos, inclusive por adoção.

No caso do casamento, a expressão “na constância da sociedade conjugal” é importante: dissolvido o vínculo, a isenção prevista no artigo 181 deixa de ser aplicada.

Já a situação da união estável é objeto de divergência doutrinária, porque o dispositivo menciona expressamente o cônjuge, e não o companheiro. De um lado, sustenta-se que a escusa deve alcançar também o companheiro, por analogia favorável ao réu e porque a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar. De outro, que a regra é excepcional e de interpretação restritiva, sem espaço para ampliação. A questão não está pacificada.

Quando a escusa não vale

O artigo 183 estabelece três exceções. A primeira ocorre nos crimes de roubo e extorsão ou, de forma geral, quando há grave ameaça ou violência contra a pessoa. A segunda afasta a escusa para terceiros que participem do crime. A terceira impede sua aplicação quando a vítima tem 60 anos ou mais. A idade da vítima é uma exceção especialmente relevante para o tema. Ela foi incluída no Código Penal pelo Estatuto do Idoso, em 2003, e impede a aplicação da escusa mesmo quando existe entre autor e vítima uma das relações familiares previstas no artigo 181.

O conflito jurídico aparece quando essa mesma conduta também configura crime contra o patrimônio e o autor tem com a vítima uma relação familiar que, em princípio, permitiria a aplicação da escusa.

De um lado, há a interpretação de que a regra deve ser afastada nesses casos porque a violência patrimonial integra a proteção específica criada pela Lei Maria da Penha e pode ser utilizada para controlar a autonomia financeira da mulher. Essa tese foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e recebeu manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR). Em fevereiro de 2025, o procurador-geral Paulo Gonet Branco sustentou que a escusa é inconstitucional quando aplicada a crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar.

Do outro, há o entendimento de que a escusa continua válida enquanto os requisitos do artigo 181 estiverem presentes. Um dos argumentos é que o dispositivo permanece em vigor e que suas exceções já estão expressamente previstas em lei, não cabendo ampliar essas hipóteses por interpretação.

O que está em discussão no STF

Atualmente, há duas ações no STF sobre o tema, ambas sob relatoria do ministro Dias Toffoli. A primeira é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.185, apresentada pela Conamp, que questiona os artigos 181 e 182 do Código Penal. A segunda é a ADPF 1.241, apresentada pelo Partido Verde em 2025, com objeto semelhante.

Ainda não há decisão de mérito afastando a aplicação da escusa nesses casos. A existência das ações, portanto, não significa que a regra tenha deixado de valer. Enquanto não houver decisão do Supremo sobre o tema, a análise depende das circunstâncias de cada caso e das normas atualmente em vigor.

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