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Violência contra a Mulher: triste realidade

Saiu no site A TRIBUNA

 

Veja publicação original: Violência contra a Mulher: triste realidade

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Segundo publicação da BBC News Brasil, nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil

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Por Ivan Sartori

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Os números referentes à violência contra a mulher, notadamente a doméstica, são assustadores. Segundo publicação da BBC News Brasil, nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil.

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Entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico. E, após sofrer uma violência, mais da metade das mulheres (52%) não denunciou o agressor ou procurou ajuda.

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Isso é inadmissível nos dias de hoje.

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Chocou o caso ocorrido em Petrópolis, neste ano, em que homem matou a companheira a golpe na cabeça, retirando-lhe a pele do rosto, a par de lhe ter introduzido objetos. Esse é apenas um dos inúmeros episódios de horror em que se vê envolvida a mulher.

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Os mecanismos jurídicos, apesar de avançados, não são suficientes para conter essa violência. As medidas protetivas (obrigar o agressor a deixar o lar imediatamente; proibi-lo de se aproximar da vítima e das testemunhas até determinada distância mínima, estabelecida em metro, ou mesmo proibição de falar com a ofendida, ainda que por telefone; pagamento de pensão alimentícia; suspensão da posse ou porte de arma, caso ele tenha; determinar a separação de corpos ou o afastamento da mulher do lar, sem prejuízo dos seus diretos aos bens do casal, guarda dos filhos e alimentos) nem sempre são respeitadas, ainda que haja a possibilidade de prisão. E as penas são muito brandas, em se tratando de ameaça e lesão corporal, sem contar que os agressores, em regra, experimentam condenação em regime aberto, em sendo primários.

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Certo que tem sido decretada a prisão preventiva em casos mais sérios, principalmente quando a incolumidade física da mulher ou de filho está ameaçada.

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Mas, sendo as penas leves, a prisão provisória também não pode se prolongar.

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Há, é verdade, programas de proteção à mulher, aí incluso o uso de aplicativos.

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Mas, a sociedade precisa se conscientizar, cada vez mais, dessa triste realidade, principalmente os homens.

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Somente quando o mal maior acontece, como o feminicídio, é que a pena passa a ser significativa. Mas, aí já é tarde.

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As campanhas veiculadas pela mídia vem surtindo algum efeito na redução desse sério problema de saúde, mas não o suficiente. Os números continuam muito altos, como visto.

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Cabe, principalmente, à Municipalidade cuidar desse mal, com todo afinco, adotando aplicativos visando proteger as mulheres, ao lado do 190. Esses aplicativos podem ajudar e muito, porque se reportam a pessoas cadastradas como guardiãs, geralmente residentes perto da possível vítima, além de acionar a polícia ou a guarda municipal. Os mecanismos, inclusive, ajudam no contato entre mulheres vítimas de violência, de modo que possam trocar experiências e encontrar uma saída para seus problemas. Há, ainda, o botão de pânico, que aciona a viatura mais próxima da ocorrência.

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As visitas regulares a lares com esses problemas, segundo condenações ou processos em andamento, também é uma boa medida, como já vem acontecendo na cidade, mas, não se mostra preventiva o bastante.

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É preciso prosseguir no alerta ao público, informação, educação e implantação do app com possibilidade de acesso por toda a comunidade, sem contar a indispensabilidade do recrudescimento das penas.

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Cada um de nós tem responsabilidade nessa campanha.

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Vamos à ação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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