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Violência contra a mulher não tem desculpa, tem lei

Saiu no site BLOG DO ESMAEL: 

 

Veja publicação original: Violência contra a mulher não tem desculpa, tem lei

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Por Luiz Claudio Romanelli

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O deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB) faz um Raio-X da violência contra as mulheres no mês que completa 12 anos da Lei Maria da Penha. “Por dia, mais de 600 mulheres sofreram com violência doméstica em 2017”, lamenta o parlamentar.

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“A violência, seja qual for a maneira como ela se manifesta, é sempre uma derrota”. Jean-Paul Sartre

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No dia 7 de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340), marco para a proteção dos direitos femininos, completou 12 anos em vigor. Na mesma semana em que comemoramos a vigência da lei, a ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgou o anuário sobre crimes violentos no país em 2017.

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Os números são estarrecedores. Só no ano passado foram registrados 63.880 homicídios, ou seja, 175 pessoas assassinadas por dia, mais de sete por hora, um aumento de 2,9% em comparação a 2016. Desse total, 4.539 vítimas eram mulheres, e 1.133 foram casos de violência doméstica. Os estupros também cresceram 8,4%: foram 60.018 somente no ano passado.

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Por dia, mais de 600 mulheres sofreram com violência doméstica em 2017.

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Aqui no Paraná, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, o número de casos de violência contra a mulher aumentou no estado 16% em relação ao ano anterior, totalizando 32.441 casos. O Paraná tem 556 inquéritos policiais que investigam feminicídio, de acordo com o Ministério Público Estadual (MP-PR). O número é contabilizado desde 2015, segundo reportagem recente do G1 PR.

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Um caso chocante de violência contra a mulher aconteceu em Guarapuava no fim de julho. A advogada Tatiane Spitzner, de 29 anos, foi encontrada morta, após queda do 4º andar de um prédio. O marido dela, Luis Felipe Manvailer, está preso e foi denunciado pelo Ministério Publico Estadual pelo crime de feminicídio. Imagens das câmeras de segurança do edifício mostraram o professor universitário agredindo violentamente a mulher. Segundo várias testemunhas que prestaram depoimento, a advogada sofria agressões verbais e físicas do marido.

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A promotora responsável pelo caso, Dúnia Serpa Rampazzo, é categórica: “O marido dela a matou”, disse em entrevista ao site Universia.

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A reportagem de Camila Brandalise revela que a advogada queria se divorciar do marido e que ao menos quatro vizinhos ligaram para a polícia para relatar a violência doméstica naquela madrugada. Quando a PM chegou, infelizmente, Tatiane já estava morta.

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A morte da jovem advogada suscitou um debate oportuno e importante. Por que as pessoas se omitem em casos de violência contra a mulher e não denunciam os agressores? Por que as pessoas preferem “deixar pra lá” mesmo quando a mulher agredida clama por socorro?

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A juíza Teresa Cristina Cabral Santana, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ouvida pela BBC News diz que a “intervenção pode salvar uma vida”.

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“Em geral, os vizinhos não intervêm em brigas de casal. O que a literatura nos traz é que isso acontece por motivos culturais, é o velho ditado: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. As pessoas se negam a comparecer na delegacia para prestar depoimento, se negam a ser testemunha das vítimas. De ordinário, a violência acontece no âmbito doméstico. As pessoas em geral acham que vai passar, que logo mais a briga vai acabar. Mas não vai, não passa. A violência acontece longe do olhar estranho. Em geral, o agressor tende a parar quando há uma intervenção. Ela é profícua e precisa acontecer. Quando a pessoa percebe que está sendo observada, que tem testemunhas, que tem alguém que possa contar o que aconteceu, a tendência é parar ou diminuir, pelo menos”.

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A juíza pondera que muitas vezes a vítima da violência doméstica, inserida no ciclo da violência, não consegue reagir. “Um pedido de socorro, por exemplo, não pode ser ignorado. Em geral, a violência doméstica faz barulho. Há objetos quebrados. No mínimo, os vizinhos têm que chamar a polícia. Se você ouve um pedido de socorro, não pode esperar para ver o que vai acontecer”, analisa.

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A cultura do “em briga de marido e mulher não se mete a colher” precisa acabar. Ninguém pode se omitir ou deixar de prestar atenção e socorro se ouvir ou presenciar uma mulher sendo vitima de violência. Não é um assunto privado, para ser deixado entre quatro paredes, para ser tratado com naturalidade. Quem bate a primeira vez, baterá novamente. Por isso, vamos meter, sim, a colher cada vez que presenciarmos uma mulher sendo agredida e acionar a Patrulha Maria da Pena- que atende emergencialmente pelo fone 153 ou chamar a PM pelo 190.

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No momento em que celebramos 12 anos da Lei Maria da Penha, precisamos conscientizar a sociedade de que a violência contra a mulher não é um problema do “casal” e que deve ser resolvido entre quatro paredes. O problema é da sociedade!

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Aqui no estado, a governadora Cida Borghetti criou um grupo de trabalho para reforçar o combate à violência contra a mulher, em parceria com Poder Judiciário e o município de Colombo. O objetivo é alinhar estratégias de repressão e prevenção e trabalhar em rede para reduzir os números de ocorrências contra a mulher no Paraná. Colombo receberá o projeto-piloto, que congregará as secretarias da Comunicação Social, da Saúde, da Educação e da Segurança. Que venham novas iniciativas para prevenir e evitar a violência contra as mulheres.

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Boa Semana! Paz e Bem!

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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