HOME

Home

VÍDEO: funcionário do metrô agride mulher na frente de filho com síndrome de Down por causa de sujeira em banheiro de estação

SAIU NO SITE G1

 

Um funcionário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi filmado agredindo uma mulher na frente do filho dela, uma criança com síndrome de Down, nesta segunda-feira (28), no Grande Recife (veja vídeo acima).

O caso aconteceu na rampa da Estação Alto do Céu, em Jaboatão dos Guararapes, e foi filmado pela vítima e por uma pessoa que presenciou o caso. O agressor foi preso em flagrante (saiba mais abaixo).

A agressão aconteceu depois que a mulher pediu para que o filho usasse o banheiro da estação. Entretanto, o garoto não consegue usar a privada e precisou defecar no chão. Mesmo depois que a mãe limpou, ficaram resíduos, e o chefe da estação se irritou depois que um homem reclamou.

“Eles estavam indo para a fisioterapia, e deu vontade de o menino ir no banheiro. Ela desceu na Estação Alto do Céu e pediu para ele usar. Um funcionário abriu e ele defecou no chão, porque não consegue usar a privada. Ela limpou, mas ficou um resíduo. Um rapaz estava esperando para usar o banheiro, viu e foi reclamar ao chefe da estação”, contou um parente da vítima.

Nas imagens, é possível ver o homem se aproximando da mulher e mandando ela apagar o vídeo que está gravando. Depois, ele tenta tomar o celular dela. Em outro ângulo, ele aparece agarrando e dando um tapa na mulher. Do lado dela, está o filho.

“Ele xingou ela de tudo quanto é coisa. Aí ela filmou ele e ele não respeitou, bateu nela. O menino passou quase duas horas chorando depois de ver a mãe sendo agredida. Ela está traumatizada, chorando direto. Precisa pegar o metrô duas vezes por semana para levar o filho à fisioterapia”, disse o parente.

O caso foi registrado pela Delegacia de Prazeres, em Jaboatão. O homem, que tem 61 anos, não teve o nome divulgado. Ele foi preso em flagrante e autuado por ameaça e “vias de fato”, que é quando alguém agride outra pessoa, mas sem causar lesão corporal.

A mulher tem 31 anos e também não teve o nome divulgado. Por meio de nota, a CBTU manifestou “profunda indignação” em relação ao caso e disse que vai adotar “todas as medidas administrativas cabíveis, com afastamento cautelar do empregado para apuração dos fatos”.

“A companhia reitera seu firme posicionamento contra qualquer forma de violência e informa que promove, de maneira regular, palestras e programas de reciclagem direcionados a seus empregados, abordando a temática do enfrentamento à violência em seus diversos contextos”, informou a CBTU.

A companhia informou, ainda, que “quaisquer desvios de conduta ou abusos por parte de seus empregados são apurados com o máximo rigor”, com o objetivo de que “cenas lamentáveis como estas sejam erradicadas do nosso cotidiano enquanto sociedade”.

g1 tentou localizar a defesa do homem, mas não conseguiu até a última atualização desta reportagem.

Funcionário do Metrô do Recife agride mulher na Estação Alto do Céu — Foto: Reprodução/WhatsApp

Funcionário do Metrô do Recife agride mulher na Estação Alto do Céu — Foto: Reprodução/WhatsApp

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME