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Viajo sozinha pelo mundo para aprender a lidar com meus medos

Saiu no site AZ MINA:

 

Veja publicação original: Viajo sozinha pelo mundo para aprender a lidar com meus medos

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Por Nathália Marques

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Quantas vezes você deixou de ir sozinha a um lugar por medo? Quantas você vezes desviou o caminho, pois a rua parecia perigosa? O medo ainda limita nossos espaços

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“Há quatro anos, eu comecei a viajar sozinha. Lembro do medo, da ansiedade e da busca por dicas de outras mulheres sobre o assunto. Na época, fui surpreendida ao encontrar poucas informações. Procurava na imprensa especializada em turismo e também não encontrava nada sob a perspectiva de gênero.

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Nessa busca identifiquei que a mídia convencional de turismo tratava seus leitores como se todos tivessem a experiência de viagem de um homem, branco e heterossexual. Percebi que não entendiam que viajar sozinha sendo mulher, negra ou LGTBI é outra experiência.

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Nós, mulheres, quando vamos viajar sozinhas, por exemplo, nos questionamos se o destino é seguro, qual é o melhor tipo de hospedagem e por aí vai. Em meio a essa reflexão, em agosto de 2015, tive uma ideia que mudou minha vida e fez com que uma das minhas lutas fosse incentivar mais mulheres a viajarem sozinhas.

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Então no dia 20 de agosto de 2015, pedi o cartão de crédito da minha prima emprestado, comprei um domínio e fundei o M pelo Mundo, um site de informações e dicas de viagem para mulheres. Este mês completamos três anos.

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Atualmente, contamos com mais de 20 colaboradoras. Somos um grupo de mulheres viajantes, e nele há mulheres negras, mães, LGBTIs, que trabalham para incentivar e ajudar mulheres a viajarem.

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Sozinha pelo mundo aprendemos a nos conhecer, a lidar com nossos medos e percebemos que não precisamos de alguém, muito menos da figura de um homem, para ser feliz. Sou da periferia e nunca tive uma vida fácil. Descobri que poderia viajar de forma simples e com pouca grana.

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Quando uma mulher viaja sozinha está ocupando um espaço público que ao longo da história lhe foi renegado. Num passado não muito distante no Brasil, mulheres não podiam frequentar  espaços públicos sem autorização ou sem a companhia de um homem.

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Quantas vezes você deixou de ir sozinha a um lugar por medo? Quantas você vezes desviou o caminho, pois a rua parecia perigosa? O medo ainda limita nossos espaços.

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Mas não estamos sós, estamos com ‘nós mesmas’. E somos donas do nosso destino.”

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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