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TRF-3 manda soltar investigado por tráfico internacional de mulheres

Saiu no CONJUR

Veja a Publicação Original

Considerando o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e o fato de o crime não ter envolvido violência ou grave ameaça, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus a um homem preso no dia 27 de abril por suspeita de envolvimento em um esquema de tráfico internacional de mulheres e exploração sexual.

O caso foi relevado na operação “harem BR” da Polícia Federal.  O homem é investigado por providenciar documentos falsos para que mulheres aliciadas por outro suspeito fossem exploradas sexualmente na Austrália.

A defesa, patrocinada pelo advogado Bruno de Castro Silveira, recorreu ao TRF-3 contra a prisão preventiva e alegou que os fatos investigados não são contemporâneos, pois teriam ocorrido entre dezembro de 2018 e dezembro de 2019. Dessa forma, não haveria riscos atuais que justificassem a detenção.

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF-3 determinou a soltura do investigado. O relator do caso, desembargador Paulo Fontes, entendeu que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata dos fatos criminosos, o que não seria suficiente para a sua manutenção.

“A conduta do paciente é grave, considerando que envolveu sua participação em esquema criminoso voltado ao tráfico de pessoas (mulheres) para fins de exploração sexual. Contudo, não foram apontados pela autoridade coatora elementos concretos que indiquem a necessidade de segregação cautelar do paciente”, apontou.

Para o relator, não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que a liberdade do paciente acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública. “Não vislumbro, ainda, indicativos de que o paciente irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito”.

Fontes também levou em consideração o momento da epidemia da Covid-19 e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. “Tais medidas têm caráter temporário e poderão ser revistas, de ofício ou a pedido das partes, quando normalizada a situação”, disse o magistrado.

Assim, foi determinada a soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares, como proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de se ausentar do respectivo domicílio, por mais de cinco dias, sem prévia e expressa autorização do juízo, além de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e entrega do passaporte.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5009310-85.2021.4.03.0000

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