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Transexuais e travestis agora podem colocar o nome social no CPF

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Veja publicação original: Transexuais e travestis agora podem colocar o nome social no CPF

 
Por Maria Beatriz Melero

Solicitação pode ser feito em postos da Receita Federal; inclusão é imediata e o novo registro virá acompanhado do nome civil no documento
A Receita Federal autorizou o uso do nome social por transexuais e de travestisno Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A Instrução Normativa que permite a inclusão do registro foi publicada na edição da última quinta-feira (20) do Diário Oficial da União – mais de um ano após publicação do decreto nº 8.727/2016, que permite o uso do nome social por pessoas trans e travestis em documentos oficiais e registros da administração pública.

Para fazer uso do direito em seu CPF, o cidadão deve ir a uma unidade de atendimento da Receita e pedir a inclusão do nome desejado no documento.

procedimento tem resultado imediato e o novo nome virá acompanhado do nome civil na carteirinha.

Leia mais: Ação muda contexto de frases negativas para combater preconceito

A garantia de uso do nome social no CPF é mais uma conquista alcançada pela comunidade trans e travesti brasileira em 2017.

No começo do ano, a minoria já havia dado importantes passos para garantir seu reconhecimento dentro da sociedade.

Em janeiro, uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) concedeu a primeira certidão da entidade com o nome social impresso à advogada Márcia Rocha, 51 anos. Ela foi a primeira advogada transexual a ser reconhecida como mulher no país. “A possibilidade de fazer com que as pessoas nos vejam enquanto seres humanos, capazes de trabalhar e de exercer uma profissão com seriedade, é extremamente importante”, afirmou na cerimônia.

Leia mais: Clipe mostra o preconceito sofrido por uma criança trans. Assista!

Fora do campo jurídico e dentro das quadras, a comunidade  marcou mais um ponto. Em março, a curitibana Isabelle Neris, 25 anos, tornou-se a primeira mulher transexual no Brasil a participar de uma competição oficial de vôlei feminino.

Cabeleireira e sem objetivo de seguir como atleta profissional, ela joga no time Voleiras e foi aceita para disputar eventos da Federação Paranaense de Vôlei (FPV). “Estou bem feliz, porque, de alguma forma, sirvo de exemplo para incentivar outras mulheres trans a participar do esporte e a ocupar outros espaços”, disse Isabelle à Folha.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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