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TJRJ condena Miltinho da Van a 40 anos de reclusão por feminicídio

Saiu no site TJRJ: 

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Nova Iguaçu/Mesquita condenou Milton Severiano Vieira, o Miltinho da Van, a 40 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 32 dias-multa, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (feminicídio e asfixia) contra sua noiva, Cícera Alves de Sena, dançarina de funk conhecida como Amanda Bueno, além de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

A sentença foi proferida pelo juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu no início da madrugada desta terça-feira, dia 11, após mais de 13 horas de julgamento, que também condenou o réu à pena de um ano e seis meses de detenção e 10 dias-multa pelo crime de condução de veículo automotor sob efeito de álcool.

Pelo crime de homicídio duplamente qualificado (feminicídio e asfixia), foi fixada a pena de 29 anos e dois meses de reclusão; pelo roubo majorado, seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa; e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cinco anos e seis meses de reclusão e 18 dias-multa.

Durante a sessão do Júri, a promotoria exibiu vídeo gravado pelas câmeras de segurança da residência, no dia do crime, ocorrido no dia 16 de abril de 2015. As imagens mostram Miltinho jogando a dançarina no jardim da residência onde moravam, a agredindo diversas vezes na cabeça. Em seguida, Miltinho disparou tiros de pistola e escopeta em direção à cabeça da vítima.

Momentos depois, Miltinho saiu da residência, com a escopeta em punho, rendeu um conhecido e roubou seu carro, fugindo. Ele acabou sendo capturado por agentes da Divisão de Homicídios da Baixada Fluminense após o carro capotar na Rodovia Presidente Dutra. No interior do veículo foram apreendidas várias armas e munições dentro de uma mochila, inclusive uma pistola Taurus, calibre .40, de uso restrito.

“A reprimenda do réu não pode deixar de ser materialmente proporcional a absurda gravidade da conduta por ele adotada e de suas gravíssimas consequências, considerando-se que interviu com clara desenvoltura na impressionantemente perversa empreitada criminosa, aterrorizando extraordinariamente a população local e ordeira, não só deste Estado do Rio de Janeiro, mas do País inteiro, ao destruir com requintes de barbarismo o corpo de sua noiva padecente que foi morta após intolerável sessão de agressões horrendas, com tiros de pistola e espingarda calibre super 12 na face e cérebro, isto tudo depois de tê-la drasticamente agredido fisicamente, inclusive com reiteradas batidas de seu crânio no chão do imóvel e de várias coronhadas igualmente violentas”, destacou o magistrado na sentença.

Processo nº 0025785-20.2015.8.19.0038

 

Publicação Original: TJRJ condena Miltinho da Van a 40 anos de reclusão por feminicídio

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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