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Terças – Jurídicas – Guia sobre Audiências de Custódia

Guia sobre Audiência de Custódia

Fui preso, e agora? Da prisão em flagrante até a audiência de custódia.

 

Aqui você vai encontrar todo o conteúdo necessário para entender o processo que inicia-se numa prisão, os próximos passos, e quais os riscos de não se tomar uma atitude em busca de restaurar a liberdade do encarcerado.

Sumário:

  1. Quais os tipos de prisão?
  2. O que acontece na Delegacia?
  3. As irregularidades mais frequentes?
  4. Toda prisão obriga a realização da Audiência de custódia?
  5. O que acontece depois?
  6. A importância do advogado nas fase iniciais.
  7. É caro?
  8. Conclusão.

Texto no Blog: (aqui)

1 – TIPOS DE PRISÃO

Prisão em flagrante

A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por qualquer do povo que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em flagrante delito.

Segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante acontece quando uma pessoa é encontrada “em flagrante delito”. Normalmente, a prisão em flagrante ocorre no momento ou pouco depois de acontecer um crime. Mas pode até levar mais tempo. Segundo a lei, o flagrante delito pode significar que:

a) a pessoa está cometendo um crime no momento da prisão;

acabou de cometer um crime;

b) é perseguida logo após ter cometido um crime (o perseguidor pode ser uma autoridade policial, a vítima do crime ou qualquer outra);

c) ou é encontrada logo depois de um crime com objetos que façam crer que ela foi a autora.

A interpretação mais consensual é que a perseguição precisa acontecer assim que alguém presenciar um crime e continuar sem interrupções até a prisão.

Prisão Temporária

prisão temporária está prevista na lei 7.960/89 e serve como medida auxiliar durante uma investigação criminal. A lei diz que ela cabe apenas se for indispensável para as investigações; se o indiciado não tiver residência fixa, ou se não fornece elementos suficientes para esclarecer sua identidade; ou se houver “fundadas razões” de que ele foi o autor ou participante de crimes como homicídio doloso (quando há intenção de matar), sequestro, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, entre muitos outros. Observe que não se pede que haja provas para prisão temporária e que ela só pode acontecer na fase de investigação.

A prisão temporária é requisitada ao juiz pela polícia ou pelo Ministério Público e tem um prazo bastante curto: 5 dias. Mas esse prazo pode ser aumentado para 10 dias, se for comprovada a necessidade.

Prisão Preventiva

A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação.

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Além disso, a lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), trouxe algumas inovações, dentre elas a do parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, exigindo que:

Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Prisão Preventiva para fins de extradição

A legislação brasileira prevê a prisão preventiva específica para casos de extradição. A extradição é um processo de entrega de uma pessoa a autoridades de um Estado estrangeiro, que normalmente acontece a pedido desse Estado. Os pedidos de extradição feitos para o Brasil são analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituição proíbe a extradição de brasileiros natos e também de estrangeiros nos casos de crime político ou de opinião.

É uma medida que visa garantir a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

A prisão preventiva para extradição se faz necessária porque o suspeito poderia fugir para outro país, impossibilitando todo o processo.

Prisão para execução da pena

Até agora, vimos tipos de prisões que ocorrem antes do julgamento – conhecidas como prisões provisórias. Cerca de 40% dos presos no Brasil hoje são provisórios, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Os outros 60% são pessoas que foram julgadas condenadas e agora estão presas para execução da pena.

A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210 /1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia

Este é o único tipo de prisão civil que ainda resta no ordenamento jurídico brasileiro. Está prevista no parágrafo primeiro, artigo 733 do Código de Processo Civil. Lá está escrito que, se o devedor de pensão alimentícia não pagar ou não comprovar que não pode pagar a pensão, deverá ser preso por um período de um a três meses. O parágrafo segundo deste artigo também esclarece que a prisão não exime o devedor de pagar as pensões pendentes e futuras. A pena deve ser interrompida assim que o preso pagar as dívidas.

Prisão domiciliar

Como o nome sugere, o preso neste regime tem direito a cumprir pena em casa, em regime aberto ou semiaberto. Ou seja, esse é um tipo específico de prisão para execução de pena. Mas nem todos os presos em regime aberto têm direito à prisão domiciliar: é preciso ter alguma das condições elencadas no artigo 117 da Lei de Execução Penal.

Só podem ficar em prisão domiciliar condenados: maiores de 70 anos; com doenças graves; mulheres com filho menor ou com deficiência; e gestantes.

Mas também tem sido muito frequente o uso da prisão domiciliar em caso de falta de vaga para o condenado no sistema prisional. Nessa situação, ele tem direito a cumprir pena em regime mais benéfico. Ou seja, se deveria cumprir regime aberto em uma casa do albergado, mas não há vagas desse tipo na cidade onde vive, ele pode cumprir a pena de sua casa. É na prisão domiciliar que é utilizada a famosa tornozeleira eletrônica, que ajuda a polícia a monitorar o preso.

Além disso, o preso domiciliar precisa seguir algumas regras, como morar no endereço declarado, estar em casa durante a maior parte da noite (entre 21 horas e 5 horas), ficar em casa o tempo todo nos domingos e feriados, comprovar que está empregado em um prazo de 3 meses, não beber e se apresentar à Justiça quando requisitado.

Durante a pandemia de covid-19, a prisão domiciliar também foi utilizada para permitir que presos com doenças graves, que fazem parte do grupo de risco para a covid-19, ficassem em suas casas. No entanto, é beneficiário condenados pro crime SEM violência ou grave ameaça à pessoa.

Outra hipótese recente estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis pelos cuidados de crianças com até 12 anos e de pessoas com deficiência. Cada caso será analisado individualmente. A resolução normatiza o rol de direitos dessas pessoas conforme os requisitos para a concessão da prisão domiciliar previstos no Código de Processo Penal e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus nº 143.641/SP e 165.704/DF, concedidos pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

2 – NA DELEGACIA

O que acontece depois de uma prisão em flagrante?

A prisão em flagrante, em regra, é executada pelo policiamento ostensivo das Polícias Militares (art. 144§ 5ºCF/88). No entanto, pode ocorrer por outras instituições como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal, etc., e até mesmo por qualquer pessoa (art. 301CPP).

Depois da detenção, os responsáveis devem se dirigir à uma Delegacia, pois é a Polícia Cívil que tem a função de polícia judiciária e responsabilidade pela apuração de infrações penais.

O Boletim de Ocorrência (BO) é peça que narra os fatos do flagrante pelo policial militar, e será parte integrante da documentação pertinente à esta etapa. Assim, a pessoa detida e o BO são entregues na Delegacia, que seguirá com os próximos atos.

Na Delegacia, o Delegado, que é a autoridade competente, deverá ouvir o condutor do flagrante (quem deteve a pessoa), e logo após, as testemunhas dos fatos (infelizmente, na maioria dos casos são os policiais que acompanharam a prisão). Por último, o Delegado fará o interrogatório do preso. Por fim, o Delegado efetuará a lavratura do documento chamado Auto de Prisão em Flagrante (ADFD).

Depois desses atos, com fundamento no entendimento do Delegado, será ratificada, ou não, a prisão em flagrante.

É antes desse momento que o advogado tem a possibilidade de solicitar, de forma fundamentada, com base no depoimento do condutor do flagrante e das testemunhas, ou a não confirmação da prisão em flagrante, ou o arbitramento de fiança, de 1 a 100 salários mínimos (nos casos em que a lei permite ao Delegado essa possibilidade).

Caso a prisão em flagrante seja mantida, o preso será recolhido e deverá ser enviado ao juiz competente, em até 24 horas, o APFD, com cópia à Defensoria Pública (se não for indicado advogado próprio, pelo preso). Junto, e no mesmo prazo, o preso deve receber Nota de Culpa (documento que relata os motivos da prisão, e nomes do condutor e testemunhas dos fatos).

O próximo passo é a realização da Audiência de Custódia, que deverá ser realizada em até 24 horas após o recebimento do APFD pelo juiz competente.

O que acontece depois de uma prisão preventiva?

A prisão preventiva pode ser aplicada ou convertida em qualquer fase da persecução penal, seja na investigação policial ou no processo criminal (art. 311CPP).

Durante a fase investigatória, o juiz pode decretar a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido. Já durante o processo criminal, pode ser requerida pelo Ministério Público, querelante ou assistente. Esta medida cautelar NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.

Além disso, exige-se alguns requisitos para sua viabilização e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que esse tipo de prisão é excepcional.

A decisão que a determina a prisão preventiva deve ser fundamentada, é preciso demonstrar que o caso em questão preenche todos os requisitos legais, além de não caber nenhuma outra medida cautelar (art. 315CPP).

Aplica-se à prisão preventiva, a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se a situação dos fatos se alterar revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória, voltando ao status quo. Todavia, caso mais uma vez se confirmem presentes os permissivos legais, nada impede de novamente ser decretada.

Os pressupostos para prisão preventiva são o fumus commissi delicti e periculum libertatis.

fumus commissi delicti corresponde à probabilidade da ocorrência de um delito, necessitando de prova da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, uma probabilidade razoável. Quanto à autoria, se exige indícios aptos a vincular o indivíduo à pratica da infração, e quanto ao crime, deve dispor de provas de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável.

periculum libertatis é o perigo concreto da permanência do suspeito em liberdade. O fator determinante desse requisito é a situação de perigo criada pela conduta do imputado, devendo comprovar a necessidade real da prisão em conjunto com a gravidade em abstrato.

O art. 312 do CPP elenca as possibilidades em que a prisão preventiva pode ser fundamentada:

a) garantia de ordem pública;

b) garantia da ordem econômica;

c) conveniência da instrução criminal;

d) assegurar a aplicação da lei penal. Basta a presença de um deles para a decretação.

garantia da ordem pública visa evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal, pois ordem pública é a manifestação da tranquilidade e paz na sociedade. Em regra, não justifica a prisão pelos antecedentes criminais, e sim, se os maus antecedentes ou outros elementos probatórios revelarem que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa.

garantia da ordem econômica foi inserida no art. 312 do CPP pelo art. 86 da Lei n.º 8.884/94 (Lei de Antitruste), para impedir que atitudes do agente afetem a harmonia da ordem econômica, devido ao risco de reiteração ou por colocar em perigo o funcionamento do sistema financeiro. Nesse sentido, o risco de reiteração ocorre em casos de perturbação ao livre exercício de qualquer atividade econômica, de abuso do poder econômico objetivando a dominação dos mercados, da eliminação da concorrência e do aumento arbitrário dos lucros.

Na conveniência da instrução criminal é possível observar a tutela em relação à livre produção probatória, como garantia do devido processo legal e impedimento de qualquer comprometimento na busca da verdade. Assim, há risco para o desenvolvimento do processo, devendo a prisão preventiva ser indispensável para que a instrução criminal ocorra livre de vícios.

A aplicação da lei penal é o fundamento utilizado para evitar a fuga do agente e garantir a execução do que está previsto em lei, devendo ser fundada em circunstâncias concretas, sem presunção, quanto à possibilidade dessa fuga.

Existe ainda a possibilidade de ser determinada nos casos de descumprimento de qualquer das medidas cautelares, sendo elas taxadas no art. 319 do CPP.

As hipóteses de admissibilidade, que obrigatoriamente devem ser observadas, estão dispostas no art. 313 do CPP, sendo:

Só pode ser imposta para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, independe da natureza da pena;

Se houver condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, assim, o indivíduo tem que ser reincidente especificamente em crime doloso, não importando a quantidade de pena cominada no delito;

Quando a prática envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência previstas nas respectivas leis regentes;

E na dúvida sobre a identidade civil da pessoa, pois o Estado precisa saber contra quem se está imputando a conduta criminosa. Todavia, cessa essa hipótese após a identificação.

Quanto à necessidade de Audiência de Custódia, a redação do art. 287 do CPP é clara, aquele que for preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão (preventiva ou temporária) também deverá passar pela audiência de custódia, que será realizada pelo juiz que decretou a prisão.

Segundo o artigo 287:

Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Quanto ao “imediatamente”, devemos interpretar como sendo o prazo de 24 horas, como nas demais hipóteses do CPP, a exemplo da comunicação da prisão em flagrante.

Veja bem, o mandado pode até não ser exibido no momento da prisão, mas segundo artigo 288, é imprescindível para que se recolha o preso na unidade prisional.

Ratificada a prisão preventiva em audiência de custódia, o preso é recolhido a estabelecimento prisional apropriado.

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