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Tá lá um corpo estendido no chão – a cada duas horas uma mulher morre no Brasil (por Luciane Toss)

Saiu no site SUL 21

 

Veja publicação original: Tá lá um corpo estendido no chão – a cada duas horas uma mulher morre no Brasil (por Luciane Toss)

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Por Luciane Toss

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Milhares de mulheres são mortas todos os anos no Brasil. Nomear as mortes que se dão em cenários de desigualdade de gênero, com recortes importantes e alarmantes em relação à raça como feminicídio é um passo importante para visibilizar, não só  a violência, mas a negligência do Estado. O conceito, que surge em 1970, define um crime de ódio.

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O feminicídio é a expressão finalística das violências cometidas contra as mulheres em uma sociedade marcada pela construção de desigualdades de gênero, étnicas, econômicas, sociais e culturais. É quando a discriminação e a opressão se tornam morte.

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Isto não é um evento isolado. As mulheres costumam passar por episódios sistemáticos de violências até chegar ao óbito. São abusos sexuais, violências psicológicas, ofensas morais, coações patrimoniais e várias agressões físicas.

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Este artigo está repleto de estatísticas. Elas estão aqui para desconstruir o discurso dominante, masculino e heterossexual que legitima a opressão e a violência que machuca, desmoraliza e assassina mulheres todos os dias no Brasil.

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Aqui, a cada duas horas uma mulher morre e a cada dois minutos uma de nós sofre algum tipo de violência (o índice também cresceu 0,8%). Então mostrar, permanente e incessantemente, o quanto se assassinam mulheres por serem mulheres é absolutamente necessário não só por que o Estado, mas também porque a sociedade que continua entendendo que mulheres podem ser violadas, torturadas, encarceradas e mortas pelo simples fato de ser mulheres.

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O recente Mapa do Fórum Nacional de Segurança Pública divulgou que 1206 mulheres já morreram em 2019. Quatro por cento a mais do que em 2018 no mesmo período. A faixa etária preferencial são as mulheres de 30 anos. Sessenta e um por cento das mulheres são negras e 70,7% tinham no máximo ensino fundamental.

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Se formos falar em violência sexual, no ano passado, a marca é de 180 estupros por dia, sendo que dos 81,8% praticados contra o sexo feminino, 53,8% foram contra meninas de até 13 anos de idade.

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Em 8 estados brasileiros os índices de violência aumentaram e no Rio Grande do Sul, meu estado, se mata dez vezes mais mulheres do que no resto do país.

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O crime é de autoria conhecida (determinada). Quase oitenta e um por cento (80,8%) dos assassinos está ou estava em casa: são maridos, companheiros, namorados, parceiros.

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Conforme as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres (2016) o feminicídio é uma expressão utilizada para denominar as mortes violentas de mulheres em razão de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas por sua condição de mulher.  O Código Penal Brasileiro tipifica o feminicídio como crime hediondo, como o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  A lei 13.104 de 2015, a Maria da Penha, estabelece como característica de feminicídio, o crime:

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VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

  • 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime

envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Sendo a vítima identificada socialmente como mulher, o homicídio tentado ou consumado também podem ser tipificados como feminicídio. De acordo com as diretrizes antes citadas, os feminicídios podem envolver violência doméstica e familiar, tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, exploração sexual de meninas e adolescentes, uso do estupro como meio de controle no crime organizado, disputa de territórios e de quadrilhas.

A partir do julgamento da ADO-26 (que criminaliza a homofobia) há entendimentos de que homicídios contra travestis e transexuais podem ser qualificados como feminicídios se praticado contra a mulher trans por razões da condição do sexo feminino.

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As violências invisíveis: os casos não computados

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O Mapa da Violência nos revela os dados de registros policiais, dos casos relatados nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, das mulheres que chegam às Defensorias Públicas, regra geral, vítimas de violência doméstica e familiar sexual e/ou física.

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A  violência sexual pode ser definida como qualquer ato sexual ou tentativa de obter ato sexual, investidas ou comentários sexuais indesejáveis, ou tráfico ou qualquer outra forma, contra a sexualidade de uma pessoa usando coerção. Pode ser praticada, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), por qualquer pessoa, independentemente da relação com a vítima, e em qualquer cenário, incluindo a casa e o trabalho.

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Mas também no contexto de violência doméstica e familiar, quando a violência sexual é praticada por alguém que faz parte da sociabilidade da vítima, de sua rede social, o conceito é mais amplo. A Lei Maria da Penha descreve em seu artigo 7, alínea III, a violência sexual  entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

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Os dados estatísticos são tidos como meramente referenciais da realidade. Uma vez que os crimes sexuais estão entre as menores taxas de notificação à polícia.

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A lei estabelece como violência física toda e qualquer conduta que ofenda a integridade corporal da mulher: espancamento, lesões com objetos cortantes (facas, estiletes, canivetes), ferimentos por queimaduras ou armas de fogo, atirar objetos, sacudir ou apertar os braços, estrangular ou sufocar.

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Entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio. Após sofrer uma violência, mais da metade das mulheres (52%) não denunciou o agressor ou procurou ajuda.

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Os dados são de um levantamento do Datafolha feito em fevereiro encomendada pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil.

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O Art. 7o da Lei Maria da Penha (11.340/2006) ainda estabelece outros três tipos de violência que são abrangidas pelas medidas de proteção da norma:

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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A violência contra a mulher e o feminicídio podem e devem ser evitados pelo Estado e pela sociedade. É fundamental que tenhamos políticas públicas sérias e programas efetivos e eficazes para combater a morte das mulheres.

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A criação de serviços em todo o território nacional, com investimento financeiro adequado com a descentralização do atendimento, tirar a Casa da Mulher brasileira do papel, ampliar as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, instrumentalizar os Núcleos de Defensoria Especializados e torná-los itinerantes e volantes.

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Aperfeiçoar serviços integrados com acolhimento de qualidade e perspectiva de gênero. Não basta apenas a mulher denunciar, ela deve ser acolhida, ouvida, orientada por equipes e profissionais especializados e serviços multidirecionais nos mesmos espaços para ela e para seus filhos e filhas.

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Manter e instrumentalizar a produção de dados e indicadores para elaboração, implementação e monitoramento das políticas públicas – quem são essas mulheres? Porque estão morrendo? Quem são seus assassinos?

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E, por fim, e mais importante, promoção ações de prevenção à violência e desconstrução das desigualdades de gênero, envolvendo educação e mídia. Um menino que cresce vendo os homens da sua casa espancando, abusando, humilhando e explorando sua mãe, irmãs, tias, avó tende a reproduzir o comportamento violento que aprendeu ao longo da vida. Muitas meninas levam uma vida toda para perceber que foram abusadas sexualmente quando crianças.

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Nosso maior desafio é educar, formar e mudar, garantindo que gerações futuras não reproduzam estatísticas e dados como os que estão nesta coluna.

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Denuncie: Disque 180
Chame a Polícia: Disque 190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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