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Serviço acolhe mulheres sob ameaça ou risco de vida

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Veja publicação original:  Serviço acolhe mulheres sob ameaça ou risco de vida

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Mulheres vítimas de violência que estejam sob ameaça ou em risco iminente de morte têm na Casa Abrigo Estadual Neuzice Barreto lugar de acolhimento e proteção. Inaugurada em dezembro de 2018 pela secretaria de Estado da Inclusão, da Assistência Social e do Trabalho (Seit), a unidade acolheu sete vítimas de violência nos quatro primeiros meses de funcionamento. A Seit alerta os municípios para que utilizem o serviço, direcionado principalmente às mulheres residentes no interior do estado, já que a capital possui uma unidade municipal que abriga mulheres vítimas de violência com tipificações diversas.

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“É importante que a disponibilidade desse serviço seja de conhecimento de todos, por ser de fundamental importância para resguardar a integridade das mulheres que estão sob ameaça dentro dos seus próprios lares, evitando que algo pior aconteça. Durante o período de acolhimento, elas ficam em local seguro, recebendo todo o apoio e orientação do Poder Público, através da equipe técnica do Abrigo, que faz a ponte com os demais órgãos que compõem a Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher: CRAS, CREAS, Delegacias, Ministério Público, Defensoria e Poder Judiciário”, explica a secretária de Estado da Inclusão Social, Lêda Couto.

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O serviço de acolhimento institucional prestado pela Casa Abrigo Estadual Neuzice Barreto é voltado, especificamente, para o atendimento de mulheres em risco iminente de morte. “Nenhum estado do Brasil tem, hoje, uma casa nessa modalidade. Estruturamos a casa para acolher as vítimas e contamos com uma equipe formada por psicóloga, assistente social e cuidadoras. Temos capacidade para atender até 20 mulheres acompanhadas dos filhos, por um período que varia conforme a necessidade, avaliada caso a caso”, explica Acácia Calazans, coordenadora do Abrigo.

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O fluxo de acesso à Casa Neuzice Barreto foi amplamente discutido pelos órgãos que compõem a Rede de Enfrentamento. Por se tratar de um serviço prestado em local sigiloso, para resguardar a segurança das mulheres acolhidas, a porta de entrada é sempre a Delegacia, através do registro de Boletim de Ocorrência (BO). “A partir do momento em que a mulher faz a denúncia de violência, com o suporte do Departamento de Atendimento a Grupos Vulneráveis (DAGV), é avaliado o grau de risco de morte e a necessidade de condução ao abrigo. Queremos que os municípios utilizem esse serviço, que é tão importante, diante da realidade da violência contra a mulher. Nós estamos preparados para recebê-las”, ressalta a coordenadora Acácia Calazans.

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Durante o período médio de 90 dias em que a vítima estiver na Casa Abrigo Neuzice Barreto, a Polícia Civil investiga o agressor, instaurando inquérito policial e avaliando a necessidade de solicitação de medida protetiva ao Judiciário. A delegada da Mulher, Renata Aboim faz o alerta a todas as mulheres, para que fiquem atentas às atitudes dos companheiros que possam ser indícios de violência, e para que não deixem de denunciar. “Quem mais sabe o risco que corre é a própria vítima. O agressor dá sinais ao longo do relacionamento. Por isso, precisamos da contribuição dessa mulher para vir nos comunicar. Os crimes mais recorrentes são os de ameaça, lesão corporal leve e vias de fato”, disse a delegada.

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Enquanto estão acolhidas, as vítimas de violência passam a receber ações vinculadas ao serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), são encaminhadas para inclusão no cadastro de programas sociais do governo Federal (CadÚnico), e outros serviços estaduais e municipais. “Os municípios podem contar com a oferta desse serviço estadual, que funciona em regime de plantão 24 horas, recebendo os encaminhamentos das demandas de acolhimento institucional”, destacou a coordenadora estadual de gestão do SUAS da Seit, Lara Cíntia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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