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Reunião na Alesp discute combate à violência contra a mulher

Saiu no site ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SP:

 

Veja publicação original: Reunião na Alesp discute combate à violência contra a mulher

Por Rogério Teixeira

 

Representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da cidade de Ribeirão Preto reuniram-se nesta terça-feira (15/8), na Assembleia Legislativa, para discutir a criação de uma vara especializada que proteja as mulheres da violência doméstica e familiar. Atualmente os serviços prestados para as mulheres são realizados em um anexo da prefeitura.

A juíza responsável pelo anexo de Violência Doméstica do município, Carolina Gama, explica que o número de processos em andamento mais que dobrou em dois anos. “Eram 2 mil casos e atualmente ultrapassam os 5 mil, resultando em mais de cem medidas protetivas ao mês. A vara especializada é muito necessária diante do número de pedidos acumulados e para que possamos fazer um serviço mais específico e com mais projetos voltados ao combate e à prevenção da violência”, disse.

A iniciativa foi do deputado Welson Gasparini (PSDB), que espera agilidade na aprovação da medida. “É de grande importância que o projeto seja colocado imediatamente na ordem do dia assim que o Tribunal de Justiça envie-o para a Assembleia Legislativa de São Paulo”, afirmou.

Segundo dados da pesquisa “Instituto Avon/Ipsos – Percepções sobre a violência doméstica contra a mulher”, as agressões atingem 2 milhões de mulheres no Brasil a cada ano e apenas 63% delas denunciam a violência.

Estiveram presentes na reu­nião o vice-prefeito de Ribeirão Preto, Carlos Cezar Barbosa, a vereadora da cidade, Glaucia Berenice, e o assistente do Tribunal de Justiça, Sylvio Ribeiro.

Lei Maria da Penha

A lei contra violência doméstica ganhou o nome da cearense Maria da Penha Maia Fernandes, agredida várias vezes pelo marido. Penha ficou paraplégica após levar um tiro do marido enquanto dormia, em 29 de maio de 1983.

Em 2006, a Lei Maria da Penha foi criada a fim de punir as agressões de forma mais severa. Até então, a violência doméstica era considerada crime brando, punido apenas com multa ou cestas básicas. Agora, a pena é de 1 a 3 anos de prisão e o juiz pode obrigar o agressor a participar de programas de reeducação ou recuperação.

Welson Gasparini (4º à esquerda), Cauê Macris (ao centro) e representantes de Ribeirão Preto

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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