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RECESSO FORENSE (19/12/20 à 06/01/21) e ATENDIMENTO ÀS MULHERES

O Que Funciona e o que fecha no recesso.

Durante esse período, a Defensoria Pública prestará atendimento a casos urgentes das 7h às 12h, por meio de formulário online. Para atendimento e mais informações, acesse o formulário: www.defensoria.sp.def.br

O Tribunal de Justiça apenas analisará pedidos urgentes, tais como:
– Medidas Protetivas de Urgência;
– Mandado de busca e apreensão de crianças;
– Medidas urgentes para solicitação de interrupção de gestação;
– Pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; entre outros.

Os serviços especializados no atendimento às mulheres da rede (CRMs, CDCMs e CCMs) funcionarão normalmente, em dias úteis e em horário comercial. Alguns serviços estão com o horário mais reduzido devido à pandemia, por isso a importância de telefonar antes de encaminharem as mulheres, para que possam receber orientações complementares, atualizadas e específicas. Para localizar serviços da rede especializada nos municípios do estado de São Paulo clique em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3453

No período noturno, aos finais de semana e feriados as mulheres de todo o estado de São Paulo podem procurar apoio e orientação na Casa da Mulher Brasileira – CMB: serviço municipal, localizado na cidade de São Paulo, mas que possui abrangência estadual e atendimento 24h, propondo atendimento integral às mulheres de todo o estado e reunindo diferentes instituições do sistema de justiça e segurança pública, contando também com atendimento por equipe multidisciplinar. Esse equipamento não substitui o acompanhamento especializado por profissionais dos serviços regionais, no território mais seguro e de escolha da mulher, sendo recomendado que as equipes atuem de forma articulada. Serviços oferecidos na CMB (24h):
– Alojamento de Acolhimento Provisório para Mulheres com ou sem filhas/os (por 48h);
– Atendimento por equipe multidisciplinar (Psicologia e Serviço Social);
– 1ª Delegacia de Defesa da Mulher.
Atendimento jurídico: será via formulário disponível em: www.defensoria.sp.def.br .
Telefone: (11) 3275-8000 (atendimento em Libras, na Central de Intermediação, para atender mulheres surdas).
Email: cmb@prefeitura.sp.gov.br
Endereço: Rua Vieira Ravasco, 26 – Cambuci – São Paulo, SP
Horário de funcionamento: 24 horas
Site: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/direitos_humanos/mulheres/equipamentos/index.php?p=288423

Encaminhamos ainda links de nossos guias sobre os Direitos das Mulheres com informações mais detalhadas sobre o que fazer em diferentes situações de Violência contra as Mulheres, como Doméstica, Sexual e Obstétrica:
Guia Rápido sobre Direitos das Mulheres: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/41/GuiaRapido_COVID19_v2%20(1)%20(1).pdf
Guia sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos na pandemia: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/cartilha_DireitosSexuaisReprodutivos_v2%20(1).pdf
Desejamos um ótimo final de ano a todas/os!
Att.,
Equipe do NUDEM-SP

Acesse Aqui e saiba Mais….

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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