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Publicado glossário das Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025

Saiu no site CNJ

 

Os tribunais brasileiros já podem estabelecer estratégias e planejamentos para o cumprimento das dez Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025. O Glossário das Metas Nacionais já está publicado no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com as classes e os assuntos processuais que serão considerados e as metodologias de cálculo para aferição do desempenho dos tribunais.

O glossário foi publicado na terça-feira (14/1), com mais antecedência do que nos anos anteriores, para que os tribunais possam conceber e executar seus planejamentos estratégicos a partir do início do ano. A orientação para agilizar a publicação do glossário foi dada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.

A produção do glossário reflete a colaboração entre o CNJ e os órgãos de todos os ramos de Justiça aplicada na materialização das Metas Nacionais para a melhoria da eficiência, da transparência e da prestação dos serviços da Justiça em todo o país. O documento contou com o trabalho voluntário de servidores e servidoras de vários órgãos com sugestões ao trabalho realizado pelo Conselho e a revisão do material.

“Com o apoio desses servidores, o Glossário para as Metas Nacionais de 2025 teve sua publicação antecedida por uma prévia revisão e está mais ajustado à apuração das Metas de acordo com os assuntos correspondentes a cada segmento de Justiça”, destaca o coordenador do Departamento de Gestão Estratégica (DGE/CNJ) e juiz auxiliar da Presidência, Fábio Cesar dos Santos Oliveira.

O glossário traz, por exemplo, a modificação do período de apuração da Meta Nacional 1, de julgar mais processos que os distribuídos. Em 2025, será considerado o intervalo entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de dezembro de 2025, para que o período de suspensão dos prazos processuais previsto no Código de Processo Civil não comprometa o cumprimento das metas. Também há novidades na aferição do cumprimento da Meta Nacional 3, de estímulo à conciliação, e na Meta Nacional 4, com foco nos processos de improbidade.

O glossário das Metas Nacionais em 2025 está disponível por segmento de Justiça

Metas permanentes

Considerada um compromisso permanente do Judiciário, a Meta Nacional 1 traz o alvo de julgar mais processos do que os distribuídos. Como parte do monitoramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, a meta deve ser cumprida por todos os segmentos. Os tribunais terão de julgar quantidade maior de processos de conhecimento — isto é, na fase inicial de análise — do que o total de casos novos ingressados na Justiça no período previsto pelo glossário.

A Meta Nacional 2 também é uma meta permanente, assumida como compromisso do Judiciário desde 2009. Ela estabelece o julgamento dos processos mais antigos em tramitação na Justiça e, para cada segmento, há um percentual de cumprimento que leva em conta o tempo de tramitação do processo desde que ele foi iniciado na Justiça.

Nesse estoque, estão, por exemplo, processos distribuídos desde 2009 na Justiça Federal. O compromisso assumido pelos seis tribunais regionais federais em 2025 é que todos recebam sentença até o final deste ano. Também estão contabilizados nessa meta todos os processos de conhecimento pendentes há 15 anos ou mais na Justiça Estadual.

Entre os tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar 100% dos processos distribuídos até 31 dezembro de 2018; enquanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar todos os processos distribuídos até o final do ano de 2019.

Já a Justiça Eleitoral deve analisar todos os processos de conhecimento pendentes de julgamento há seis anos ou mais. Além disso, a meta prevê o julgamento de todos os processos pendentes há cinco anos ou mais nos tribunais regionais do trabalho, enquanto, na Justiça Militar da União, deverão ser julgados todos os processos de conhecimento pendentes há cinco anos ou mais.

Há ainda esforços em todos os segmentos de Justiça para decidir sobre processos ingressados há pelo menos três anos, com prazos e estoques específicos, em diferentes graus de jurisdição — 1.º e 2.º grau, juizados especiais, turmas recursais e auditorias militares. Essas decisões contarão para cumprimento da Meta 2.

Metas do Judiciário

As 10 Metas Nacionais estabelecidas para 2025 foram aprovadas pelos participantes do 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no encerramento do evento (3/12), em Campo Grande (MS). Entre elas, estão alvos concretos para o julgamento de processos sobre direito ambiental, atendimento a comunidades indígenas e quilombolas, combate à violência contra as mulheres e direitos das crianças, além de incentivo à inovação.

Conheça aqui as dez Metas Nacionais do Poder Judiciário 2025

Texto: Lenir Camimura
Edição: Sarah Barros

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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