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Proteção ou penalização das mulheres?

Saiu no CORREIO BRAZILIENSE

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No meio desta pavorosa pandemia, quando grande parte das empresas não tem receita nem para pagar luz, água e impostos, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei (PLC 130/2011) que obriga os empregadores a pagar uma multa de até cinco vezes o valor da diferença entre o salário do homem e o da mulher na mesma função se assim for determinado pela Justiça do Trabalho. O projeto está na Câmara dos Deputados onde se cogita passar esse poder aos auditores fiscais.

De fato, os salários das mulheres, em média, são 23% mais baixos do que os dos homens. Mas, quando se analisa separadamente o mercado formal e o informal — onde as mulheres trabalham como diaristas, faxineiras, empregadas domésticas, cuidadoras etc. com salários baixos —, a diferença cai para 17%. Quando se faz o cálculo em salário-hora, a diferença é reduzida a 10%. Como atribuir isso à discriminação?

Diferenças de remuneração decorrem de experiência na profissão e na função, senioridade, especialização, responsabilidade, desempenho pessoal, complexidade do local de trabalho, domínio de tecnologias digitais e outros fatores. Isso requer estudos acurados. A remuneração das médicas americanas, por exemplo, é 29% menor do que a dos médicos na mesma função. Mas, depois de controlar os fatores indicados, cai para 4,6%. Se a lei for aprovada no Brasil, será extremamente difícil para os magistrados ou auditores fiscais separar esses fatores para identificar eventual discriminação.
“Função” também tem muitas nuances. Por exemplo, os gerentes de uma grande agência bancária têm exigências de conhecimento que não são necessárias para um gerente de um pequeno posto de atendimento bancário dentro de uma empresa. A função é a mesma e, muitas vezes, a gerente da grande agência é mulher.

Uma faculdade que ofereça diferentes cursos de graduação pode entender não justificar equiparação de funções e de salário entre um professor de matemática e outro de educação física, bem como entre um professor de direito processual civil e outro de direito tributário e constitucional. É um assunto controvertido. O próprio Tribunal Superior do Trabalho vê a necessidade de equiparação salarial no primeiro caso, mas não no segundo. Isso demonstra a complexidade da matéria e a subjetividade no tratamento às situações do dia a dia, o que pode gerar multas estratosféricas para as quais as provas judiciais são impraticáveis.

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