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Projeto de lei criminaliza cyberbullying e cyberstalking

Saiu no site CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Veja publicação no site original:  Projeto de lei criminaliza cyberbullying e cyberstalking

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Tramita na Câmara dos Deputados o PL 6521/2019, que tipifica o crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e o assédio sistemático virtual (cyberstalking). A proposta, apresentada pelo deputado Ruy Carneiro (PSDB/PB), possui a seguinte justificação:

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O sensível crescimento da utilização de computadores e smartphones nos últimos anos, bem como o acesso facilitado à Internet, além de representar inegável avanço para a sociedade, possibilitando a realização de diversas atividades rotineiras de forma mais fácil e célere, também abriu espaço para uma nova espécie de criminalidade: a cibernética. Ressalta-se que no novo espaço surgido pelo advento da revolução tecnológica (ciberespaço) há a circulação global e instantânea da informação, sendo, portanto, canal propagador que intensifica a potencialidade lesiva das condutas praticadas nesse novo território.

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Nesse contexto, a intimidação sistemática virtual, conhecida por cyberbullyng, configura-se na intimidação intencional e repetitiva praticada com o uso de dispositivos conectados à rede mundial de computadores direcionada para uma ou mais pessoas, utilizando-se da violência psicológica para causar dor e angústia. Já o assédio sistemático virtual, é uma forma de assédio que resulta em violação da privacidade ou a liberdade da vítima por meio do assédio praticado por meio da rede mundial de computadores de forma intencional e repetitiva.

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O projeto de lei altera o Código Penal para inserir os art. 147-A e art. 147-B. Confira a redação dos dispositivos:

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Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Art. 147-A – Intimidar alguém, mediante o uso de qualquer dispositivo informático, de forma repetitiva e continuada, ocasionando-lhe dor e angústia;

Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.

Pena – detenção, de um a seis meses e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, gênero, cor, etnia, religião ou origem.


Assédio sistemático virtual (cyberstalking)

Art. 147-B – Assediar ou constranger alguém, por meio de dispositivo informático, de forma repetitiva e continuada, violando, restringido ou perturbando de qualquer modo a sua privacidade ou liberdade. Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação. Pena – detenção, de um a seis meses e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra a mulher.


Situação

Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Acesso ao inteiro teor

Clique AQUI para ler o projeto na íntegra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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