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Projeto de lei autoriza porte de arma para mulheres sob medida protetiva decretada por ordem judicial

Saiu no site CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

 

Veja publicação no site original: Projeto de lei autoriza porte de arma para mulheres sob medida protetiva decretada por ordem judicial

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Tramita na Câmara dos Deputados o PL 6278/2019, que altera a Lei 10.826/03 para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres. A proposta, apresentada pelo deputado Sanderson (PSL/RS), em 04/12/2019, possui a seguinte justificação:

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Trata-se de projeto de lei que tem como objetivo alterar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma de fogo para as mulheres sob medida protetiva devidamente decretada por ordem judicial.

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A Constituição Federal prevê que a segurança é condição basilar para o exercício da cidadania, sendo um direito social universal de todos os brasileiros. É entorno destes comandos normativos que precisamos analisar o quadro das respostas do Poder Público frente ao medo, à violência, ao crime e à garantia da cidadania.

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Os diversos planos nacionais de segurança pública que tivemos falharam pela incapacidade dos Governos anteriores em criar uma estrutura de governança que pudesse traduzir as ideias em ações e boas políticas.

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No Brasil, observa-se que o índice de violência contra a mulher encontra-se em crescimento, ultrapassando a marca de 68 mil casos noticiados em 2018, conforme a base de dados da Linear Clipping, utilizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Câmara dos Deputados, que deu origem ao Mapa da Violência Contra a Mulher 2018.

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Somente no estado do Rio Grande do Sul, a quantidade de feminicídios aumentou dez vezes mais do que a média nacional, de acordo com os dados do Anuário de Segurança Pública 2018. Enquanto em nível nacional o índice de feminicídio cresceu 4% de 2017 para 2018, no mesmo período, no Rio Grande do Sul, foi registrado um aumento de 40,5%.

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Tais dados, em conjunto, demonstram que o Estado não tem sido efetivo em prover a segurança de seus cidadãos, e, mais que isso, não vem sendo efetivo em proteger as mulheres sob medida protetiva devidamente decretada por ordem judicial, razão pela qual faz-se necessário que seja autorizado o porte de arma para essas mulheres.

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O projeto de lei altera o art. 6º, da Lei 10.806/03, que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

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Art.6. (…)

XII – mulheres sob medida protetiva decretada por ordem judicial.

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Situação

Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

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Acesso ao inteiro teor

Clique AQUI para ler o projeto na íntegra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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