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Presença feminina no setor do turismo

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Veja publicação original: Presença feminina no setor do turismo

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Por Luciane Leite

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O turismo é um setor que gera renda e emprego mundo afora, e não seria diferente entre os brasileiros. O segmento movimenta as indústrias de aviação, hotelaria, gastronomia, entretenimento, negócios, lazer e tantos outros. Ou seja, um ciclo virtuoso que faz a economia girar e impacta direta ou indiretamente mais de 50 setores do mercado. Hoje, configura-se mundialmente como atividade responsável por gerar 1 a cada 10 postos de trabalho, em um universo que reúne uma cadeia de players estratégicos.

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Robusto, consolidado e repleto de oportunidades, o mercado abre espaço para a presença feminina, sendo considerado pela Organização Mundial do Turismo (OMT), como a indústria que mais tem chances de empregar mulheres e minorias pelo seu grande alcance e oportunidades.

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Essa realidade do setor de turismo, entretanto, é bem diferente do encontrado na sociedade como um todo, onde as mulheres ocupam apenas 48,5% dos postos de trabalho no mundo, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), e 43,8%, no Brasil, de acordo com o IBGE.

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Mas, um ponto que vale a reflexão é: por que, em um universo composto majoritariamente pela força de trabalho feminino, vemos tão poucas mulheres em cargos de liderança? As posições mais altas ainda sofrem com a falta de equidade de gênero. A OMT mostra que do total de funções ocupadas pelas mulheres no setor, apenas uma minoria está em posição estratégica ou de grande qualificação. Grande parte ainda ocupa cargos mais baixos e com remuneração inferior.

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Quando olhamos para o espectro geral da nossa sociedade, percebemos que esse não é um problema do turismo isolado, já que no Brasil de acordo com o IBGE, apenas 37% dos postos de gerência e diretoria são ocupados por mulheres. É do IBGE também um dado que merece relevância, embora com mais estudo, qualificação e, consequentemente preparo para o mercado de trabalho, as mulheres têm menos acesso à carreiras que pagam melhor e, se comparado ao salário pago ao homem, a remuneração é menor.

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Jogar luz sobre o tema e reforçar a importância do papel da mulher frente à indústria de viagens e turismo é permitir uma avaliação profunda sobre os espaços conquistados até aqui. Ter mais mulheres no mercado de trabalho, em posições de liderança e com salários que refletem suas qualificações e estudos é um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável proposto pela ONU, ou seja, a busca por trabalho descente e igualdade de gênero são fundamentais para uma sociedade justa e desenvolvida.

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Isso passa também por uma educação e conscientização da sociedade. De acordo com uma pesquisa realizada pela Tree Diversidade com cerca de 600 empresas, há uma distorção sobre o conceito de gênero. 80% das pessoas entrevistadas responderam erroneamente quando perguntado “o que é diversidade de gênero”. Inserir a pluralidade na empresa e preparar o ambiente para essa realidade é o desafio que se põe às companhias.

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O protagonismo feminino no turismo é legítimo. E, tão importante quanto reconhecer e impulsionar mulheres aos cargos de liderança, está a necessidade de criar condições para que essa possa performar em equidade.

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Temos uma participação expressiva de mulheres neste mercado, o que abre uma possibilidade real de empoderamento, uma vez que as insere no meio produtor, além de conferir voz e autonomia para se colocar perante à sociedade.

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Esta argumentação vem com uma proposta principal: trazer uma ponderação positiva sobre a participação mais atuante das mulheres no mercado de trabalho e, principalmente, destacar o poder de transformação que a atuação feminina gera neste setor. De forma alguma incito que somente um lado da moeda seja considerado. Mas, que o todo possa unir-se, com um olhar mais atento a este momento, trazendo o talento, o conhecimento e o preparo que cada profissional pode adicionar rumo ao aquecimento do setor.

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Uma dica valiosa de quem representa uma minoria feminina em cargo de liderança: Se inspire e eleja uma pessoa de confiança que possa te orientar e aconselhar na jornada executiva. Na próxima edição da WTM Latin America teremos um painel dedicado a isso. A força feminina está madura e autossuficiente para conquistar espaços e empreender neste mercado tão fértil.

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Seja em âmbito global ou mundial, ainda há um grande desafio em diversos sentidos. Acredito que a evolução da presença feminina é, sem dúvida, uma contribuição de extrema relevância e um divisor importante de águas, em um mercado que se mostra acolhedor e otimista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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