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Por que tem crescido tanto a violência contra as mulheres?

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Não existe uma resposta simples para um fenômeno tão grave e complexo. Desde os primórdios da humanidade, há uma forte cultura patriarcal na sociedade, que privilegia os homens, colocando-os nos espaços de poder. Portanto, essa desigualdade de gênero, estrutural e essa cultura que trata com desigualdade, e que, muitas vezes subjuga as mulheres por seu gênero, é certamente uma das principais causas das violências contra as mulheres.

Alguns autores, inclusive, afirmam que a cultura grega antiga já demostrava a misoginia com o conhecido “Mito de Pandora” – a mulher que espalhou o mal no mundo ao abrir uma misteriosa caixa que não deveria ser aberta. Também na cultura cristã – Eva foi a segunda criação, pois teria sido criada com base em uma costela de Adão para fazer companhia a ele. Ela também foi responsável pelo pecado original ao ser tentada pela serpente e comer o fruto proibido, colocando-os em pecado, o que os fez serem expulsos do paraíso.

Ainda na Idade Média, acontecia a famosa “caça às bruxas”, narrativa esta muito difundida, inclusive pela igreja cristã, que contribuiu para legitimar a perseguição, tortura e a morte de muitas mulheres.

Como já citado, a cultura social, por si só, é extremamente violenta contra a mulher. Este é um problema multifatorial, e certamente não se resume apenas ao fato de vivermos numa sociedade patriarcal, como defendem alguns. Este certamente é apenas um dos fatores. A própria desigualdade social, defendem alguns estudiosos, é também um dos fatores motivadores e ou agravantes destas violências contra as mulheres, cujas ocorrências concentram-se principalmente em bairros pobres, atingindo em proporção muito maior, a população menos favorecida economicamente.

Assim, pode-se dizer que a violência contra a mulher é um problema sistêmico e planetário na sociedade, infelizmente, e que se expressa de várias formas, desde as agressões físicas, sexuais, como o estupro, a violência psicológica, moral, patrimonial e, até mesmo, o feminicídio.

Segundo Relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS), uma em cada três mulheres é submetida à violência física ou sexual, em todo o mundo, e o Brasil figura na sétima pior colocação entre todos os países pesquisados.

Das violências registradas contra as mulheres, no Brasil, mais de 70% dos casos foram cometidos por seus companheiros ou ex-companheiros, afirma ainda a OMS.

Quando se trata do crime de feminicídio, que são aqueles homicídios cometidos contra as mulheres por razões da condição de pertencerem ao sexo feminino, armas brancas foram usadas em 38% dos casos, enquanto as armas de fogo representaram 23% dos registros destes assassinatos, é o que afirmam algumas estatísticas nacionais. E, os cinco estados que mais contabilizaram tal crime, entre os oito monitorados, foram São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Pará e Piauí. A coleta de dados também considerou a Bahia, o Maranhão e o Ceará.

Muitas dessas vidas poderiam ter sido salvas e esse ciclo de violências poderia ser minimizado se o poder público promovesse uma intervenção mais efetiva. Mas o que se tem visto é um Estado negligente e omisso, que parece estar de olhos vendados em relação a estes dados.

Uma lei rígida que puna com rigor os infratores é importante, e aqui no país tem a Lei Maria da Penha, mas a legislação por si só não resolverá este grave problema. A falta de estrutura, de pessoal capacitado e de políticas educativas e de apoio às vítimas, faz com que muito daquilo que está previsto na lei fique restrito à teoria e tenha muito pouca efetividade.

É bom lembrar que, a maioria dos estudiosos da ciência criminologia, afirma que, o que mais assusta o criminoso não é o tamanho da pena, mas sim a certeza da punição, e é sabido que o Brasil é campeão mundial no apadrinhamento e leniência em relação a punição dos criminosos e também na reeducação destes infratores.

Assim sendo, vários fatores contribuem para o agravamento desse quadro de violências, começando pela falta de políticas públicas de apoio e conscientização das vítimas para a realização da denúncia. Este ainda é um caminho muito desafiador para as mulheres no Brasil, seja pelo descumprimento da lei que determina que as delegacias da mulher devem funcionar 24 horas, pelos baixos números de delegacias especializadas e de locais de atendimento, e ou mesmo pela falta de capacitação dos agentes públicos na condução e tipificação dos casos das referidas violências.

Além dos fatores já citados, outros contribuem para a continuidade dessas violências, dentre os quais os dados divulgados pela 10ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, divulgada pelo Instituto DataSenado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV): Entre as mulheres brasileiras entrevistadas, 62% acreditam que as mulheres denunciam cada vez menos para as autoridades devido à sensação de impunidade; 73% disseram ter medo do agressor, e isto faz com que estas, na maioria das vezes, não denunciem a agressão; a falta de punição e a dependência financeira são outras situações citadas por 61% das brasileiras, para não denunciar a agressão na maior parte dos casos.

Como se vê, há um longo caminho a percorrer para que se possa fazer frente a esse problema. Junte-se a isto o fato de que, na sociedade contemporânea, as mulheres, merecidamente, saíram de dentro de casa, das atividades domésticas, e passaram a assumir funções sociais as mais diversas, o que as tornam mais expostas às violências existentes no meio social como um todo.

Assim, faz-se necessário e urgente que o poder público assuma o seu papel de proteção e acolhimento às mulheres, sejam estas vítimas ou não, e também diminua a impunidade em relação aos infratores, mas que tais punições tenham como finalidade principal não apenas a punição pura e simples, mas também a reeducação e conscientização destes criminosos.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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