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O Brasil vive uma contradição que expõe, de forma dolorosa, os limites entre norma e realidade: o país avançou significativamente na produção legislativa voltada à proteção das mulheres, mas segue registrando níveis persistentes de violência de gênero, inclusive em sua forma mais extrema, o feminicídio.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, consolidou-se como marco civilizatório ao reconhecer que a violência doméstica e familiar não se restringe à agressão física, mas também inclui violência psicológica, sexual, patrimonial entre outras, impondo ao poder público o dever de criar políticas e mecanismos para proteção, assistência e prevenção.
Apesar disso, os dados recentes e a experiência concreta das mulheres mostram que o Estado ainda falha na execução das políticas públicas, na estrutura da rede e, em especial, na forma como o sistema de justiça acolhe e julga essas vítimas. A pergunta que se impõe, portanto, não é apenas por que a violência persiste, mas por que, mesmo diante de leis e instituições, o Brasil ainda permite que tantas mulheres cheguem ao limite do assassinato por condição de gênero.
Feminicídio como resultado final de um sistema que não interrompe o ciclo
O feminicídio não é um evento isolado, nem um desvio excepcional, mas o desfecho previsível de um ciclo de violência que não foi interrompido a tempo. O enfrentamento à violência contra a mulher depende de uma estrutura estatal articulada, intersetorial e multidisciplinar, pois a violência se manifesta em diversas formas e se conecta diretamente a fatores como dependência econômica, ausência de moradia segura, fragilidade emocional, falta de apoio psicológico e precariedade de acesso a serviços públicos.
A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres reconhece que, quando a rede falha, a mulher percorre a chamada “rota crítica”, marcada por idas e vindas, repetição de relatos e ausência de solução efetiva, o que produz frustração, desgaste emocional e, muitas vezes, desistência.
Esse percurso institucional tem impacto direto na escalada da violência. Quando a vítima não consegue romper o vínculo com o agressor, especialmente por dependência financeira e ausência de alternativas concretas, o risco aumenta progressivamente. Embora o sistema prometa direitos amplos, na prática o Estado ainda carece de estrutura para oferecer o “recomeço” necessário, isto é, condições materiais para que a mulher saia do ciclo sem voltar para o mesmo ambiente de violência.
O feminicídio, nesse contexto, não é apenas a morte causada por um homem, mas o resultado da soma entre violência privada e omissão pública. Quando o Estado não garante proteção integral, o agressor não encontra barreiras reais, e a violência tende a avançar até sua forma terminal.
Violência institucional e Poder Judiciário: quando o Estado agride a vítima ao tentar protegê-la
A persistência da violência contra a mulher no Brasil não pode ser explicada apenas por fatores culturais ou pela insuficiência de políticas públicas na ponta. Há um elemento menos visível, porém decisivo, que sustenta o ciclo de violência e impede a ruptura efetiva: a violência institucional, particularmente quando praticada no interior do sistema de justiça.
A violência institucional contra mulheres decorre de estruturas históricas e culturais, o que torna indispensável a adoção de reformas estruturais, investimento permanente em capacitação e, sobretudo, mudança cultural profunda, sob pena de o Poder Judiciário continuar reproduzindo, em sua linguagem e em seus ritos, a desigualdade que deveria combater.
A violência institucional, nesse contexto, não se reduz a falhas administrativas, atrasos processuais ou insuficiência de recursos humanos. Ela se manifesta, de modo estrutural, por meio do descrédito sistemático da palavra da vítima, da reprodução de estereótipos de gênero no raciocínio jurídico e da naturalização de práticas que transformam a mulher em objeto de suspeita, e não em sujeito de direitos.
O Poder Judiciário, que deveria ser o espaço de acolhimento, responsabilização e reparação, torna-se, em muitos casos, ambiente de revitimização e de reafirmação simbólica da dominação masculina.
Essa revitimização se concretiza quando a vítima é submetida a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a obrigam a reviver o trauma e, frequentemente, a justificar sua própria dignidade para ser considerada minimamente crível. A violência institucional ocorre justamente quando agentes públicos, investidos de autoridade, submetem vítimas e testemunhas a práticas que impõem sofrimento adicional, estigmatização e desgaste emocional, em uma lógica que reforça o silenciamento e a desistência.
Em vez de funcionar como instrumento de proteção, o Estado passa a operar como fator de medo, constrangimento e retração, criando barreiras práticas ao acesso à justiça. Essa dinâmica possui efeitos diretos sobre o feminicídio. Isso porque, quando o sistema de justiça se mostra hostil ou indiferente, a denúncia deixa de ser percebida como caminho de proteção e passa a ser vista como risco adicional.
A violência institucional, portanto, não é apenas uma violação autônoma de direitos, mas também um fator indireto de agravamento do risco de morte, pois desestimula o acionamento estatal, fragiliza medidas protetivas, enfraquece a responsabilização do agressor e, no limite, contribui para a continuidade da escalada violenta.
No plano normativo, o Conselho Nacional de Justiça buscou responder a esse problema por meio da Resolução nº 254/2018, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, e da Resolução nº 492/2023, que estabeleceu diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero, reconhecendo que a neutralidade judicial pode mascarar desigualdades estruturais.
Entretanto, a existência formal de normas não elimina automaticamente os vieses culturais, pois estes operam de maneira silenciosa, incorporados ao discurso jurídico, aos protocolos e às práticas cotidianas. Por essa razão, torna-se indispensável que a formação dos operadores do Direito seja permanentemente reconstruída, de forma crítica, para que o Poder Judiciário deixe de reproduzir a lógica histórica de subalternização feminina e passe a atuar como instrumento real de proteção e transformação social.
Por que a mudança não chega: rede insuficiente, recursos escassos e desigualdade estrutural
A terceira razão pela qual a violência contra a mulher persiste no Brasil, inclusive em sua face mais extrema, é a combinação perversa entre insuficiência da rede de atendimento, escassez de recursos e desigualdade estrutural. Trata-se de um ponto central, porque evidencia que a permanência da violência não decorre apenas de fatores culturais ou individuais, mas também da incapacidade do Estado de oferecer respostas concretas, contínuas e territorialmente capilarizadas. O resultado é a existência de uma política formalmente avançada, mas materialmente frágil, que não alcança todas as mulheres, especialmente aquelas em maior situação de vulnerabilidade.
Essa lacuna produz um efeito institucional grave: a política existe no papel, mas não se traduz em proteção integral no cotidiano. Mesmo quando a mulher rompe o silêncio e decide procurar ajuda, pode encontrar um Estado desorganizado, fragmentado e incapaz de oferecer resposta articulada.
A rede de atendimento, em vez de funcionar como caminho de saída, muitas vezes se converte em mais um percurso de desgaste, frustração e desesperança, marcado por encaminhamentos sucessivos, repetição de relatos, falta de acolhimento qualificado e ausência de solução prática.
O problema se agrava porque a violência doméstica e familiar não pode ser enfrentada apenas por medidas repressivas, nem por respostas isoladas de uma única instituição. O enfrentamento exige atuação interinstitucional e multidisciplinar, integrando saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça.
O Estado não pode oferecer apenas a porta de entrada da denúncia: precisa oferecer também a porta de saída do ciclo de violência, o que envolve moradia segura, apoio psicológico, assistência jurídica, proteção física e meios reais de sustento para que a mulher não seja empurrada de volta ao agressor por falta de alternativa.
É nesse ponto que a desigualdade estrutural se torna determinante. Muitas mulheres permanecem em situação de violência não por falta de consciência, mas por ausência de condições materiais para recomeçar, especialmente quando há dependência econômica, filhos pequenos, ausência de rede familiar e inexistência de alternativa de moradia.
Quando o Estado falha em garantir autonomia mínima, ele não apenas deixa de proteger, mas contribui indiretamente para a continuidade e escalada da violência, que pode culminar no feminicídio.
Conclusão
As mulheres continuam sofrendo violência no Brasil, inclusive feminicídio, não porque faltam leis, mas porque ainda faltam condições institucionais e culturais para que essas leis funcionem como ruptura real do ciclo. O país construiu instrumentos relevantes, como a Lei Maria da Penha, políticas públicas nacionais e diretrizes jurídicas, mas convive com uma rede insuficiente, falta de recursos, baixa capilaridade regional, profissionais despreparados e, sobretudo, uma cultura institucional que ainda revitimiza a mulher vítima de violência.
O feminicídio, nesse contexto, deve ser compreendido como falha máxima do Estado: não apenas a morte causada pelo agressor, mas a morte que se torna possível quando o sistema não protege, não acolhe e não interrompe o ciclo em tempo.
O enfrentamento real exige estrutura, orçamento, rede articulada, capacitação contínua, responsabilização institucional e julgamento com perspectiva de gênero. Sem isso, o Brasil continuará sendo o país em que a lei promete proteção, mas a realidade entrega medo, silêncio e, em muitos casos, a morte.








