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PESQUISAS SOBRE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO EXISTEM NO BRASIL, AFIRMA WÂNIA PASINATO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO:

 

Veja publicação original:  PESQUISAS SOBRE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO EXISTEM NO BRASIL, AFIRMA WÂNIA PASINATO

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Para tratar da produção de pesquisas científicas como eixo estruturante das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, o Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Democracia, Política e Memória, do Instituto de Estudos Avançados (IEA), e o USP Mulheres realizaram na última quinta-feira, dia 23, o seminário Acesso à Informação e Violência contra as Mulheres. O Jornal da USP no Ar conversou com a socióloga Wânia Pasinato, assessora do USP Mulheres e assessora Técnica da ONU Mulheres na área de enfrentamento à violência contra mulheres.

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Wânia acredita que não faz parte da nossa formação como sociedade a compreensão sobre a importância de informações confiáveis, acessíveis e transparentes. Ela lembra que, mesmo com 12 anos da Lei Maria da Penha, a quantidade de casos continua sendo uma incógnita, e embora haja medidas imediatas concedidas por essa lei, no Brasil não há nenhuma pesquisa que contabilize quantas ações são pedidas por dia. Dessa forma, torna-se inviável o conhecimento do que está ou não dando certo para um possível aprimoramento.

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Desde os anos de 1980, tanto a USP quanto outras instituições brasileiras já produziram muitas pesquisas sobre essa temática, mas são estudos pontuais de uma realidade reduzida, o que as tornam insuficientes em um país como o Brasil. Wânia afirma que o acesso a informação é um direito humano fundamental, já que com a informação é possível conhecer e acessar outros direitos.

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Em 2009, houve um plano de realizar um cadastro nacional de dados sobre violência doméstica, mas só foi depois de 7 anos que o Conselho Nacional do Ministério Público começou a fazer sua implementação. No entanto, para alimentação desse cadastro, é preciso que haja a colaboração de todos os estados brasileiros que, de acordo com a socióloga, vem sendo desigual por diversos fatores. Um deles é a violência contra a mulher ser vista como um problema secundário. Para Wânia, a violência contra a mulher não tem a dimensão política que deveria ter para todas instituições que deveriam ajudar.

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Jornal da USP no Ar, uma parceria do Instituto de Estudos Avançados, Faculdade de Medicina e Rádio USP, busca aprofundar temas nacionais e internacionais de maior repercussão e é veiculado de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 9h30, com apresentação de Roxane Ré.

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Você pode sintonizar a Rádio USP em São Paulo FM 93,7, em Ribeirão Preto FM 107,9, pela internet em www.jornal.usp.br ou pelo aplicativo no celular. Você pode ouvir a entrevista completa no player acima.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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