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PEC quer proibir nomeação de agressores de mulheres, crianças e idosos

Saiu no site CORREIO DO ESTADO

 

Veja publicação original:   PEC quer proibir nomeação de agressores de mulheres, crianças e idosos

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Proposta foi apresentada na Assembleia na quarta

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Por Rafael Ribeiro

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Para proibir que autores de violência contra a mulher, contra crianças e adolescentes e contra idosos sejam nomeados a cargos públicos, foi proposta nesta quarta-feira (17) um Projeto de Emenda Constitucional (PEC), na sessão ordinária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. O projeto é de autoria do deputado Zé Teixeira (DEM) e subscrito por mais oito parlamentares..

Conforme o texto atual, é vedada a “designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza”. A nova redação acrescenta, nessa proibição, condenado “por crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, igualmente aquele condenado por praticar ou concorrer para a prática de crime contra a dignidade sexual de criança ou de adolescente e crime praticado contra o idoso”.

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A matéria, que seguirá para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), tem como coautores os deputados Londres Machado (PSD), Pedro Kemp (PT), Eduardo Rocha (MDB), Gerson Claro (PP), Coronel David (PSL), Herculano Borges (SD), Marçal Filho (PSDB) e  Antônio Vaz (PRB).

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“Deve-se observar que o Brasil apresenta elevados índices de violência contra a mulher, bem como contra crianças, adolescentes e o idoso, sendo que o nosso Estado infelizmente não se afasta desta triste realidade”, afirmou o deputado Zé Teixeira na justificativa do projeto.

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Para dimensionar essa situação, são mencionadas algumas estatísticas de violação de direitos, entre as quais está as ocorrências contra crianças e adolescentes. “Só em 2018, 439 crianças receberam atendimento médico no Estado após sofrerem crimes” de violência sexual,  exemplifica o parlamentar.

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PROJETO

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Não é o primeiro projeto apresentado na Casa que visa mulheres agredidas. Há uma semana, o deputado estadual Lucas de Lima (SD) apresentou projeto de lei que institui a reserva de vagas em creches para crianças em idade compatível aos locais de educação infantil, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física ou sexual.

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Só na Capital, a delegacia especializada no atendimento às mulheres registram, em média, 323 ocorrências de violência de gênero por dia neste ano.

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Dados da Casa da Mulher Brasileira, apontaram que até fevereiro deste ano só em Campo Grande, 1.289 mulheres foram atendidas e 987 encaminhadas para o setor psicossocial, além de 590 para áreas internas, como o alojamento, a Funsat- Autonomia Econômica, Conte, 3ª Vara de Violência Doméstica, Defensoria e 72ª Promotoria de Justiça.

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Na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) da Capital, 29.061 mil boletins de ocorrência foram registrados e 13.385 mil medidas protetivas foram concedidas pela 3ª Vara de Violência. A Patrulha Maria da Penha realizou mais de 24 mil atendimentos de violência.

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Para a  subsecretária de Políticas para as Mulheres de Campo Grande, Carla Stephanini, a violência contra a mulher  foi subnotificada e os aumentos são em relação ao atendimento disponibilizado na Casa. “Nós acreditamos que as mulheres estão cada vez mais reagindo e denunciando e em Campo Grande sabemos que com a eficiência no atendimento na Casa da Mulher Brasileira  aumenta cada vez a mais a confiança da mulher para denunciar”, disse.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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