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Parecer do Projeto de Lei que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro

DOC-Parecer de redação-20180807 (1)

SENADO FEDERAL

PARECER No 142 , DE 2018 – PLEN/SF

Redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados no 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado no 618, de 2015 (no 5.452, de 2016, na Câmara dos Deputados).

 

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A Comissão Diretora, em Plenário, apresenta a redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados no 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado no 618, de 2015 (no 5.452, de 2016, na Câmara dos Deputados), que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria formas qualificadas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), consolidando as Emendas nos 1 e 2 – CCJ, de redação, e os ajustes redacionais do Parecer no 81, de 2018 – CCJ, aprovados pelo Plenário.

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Senado Federal, em 7 de agosto de 2018.

 

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EUNÍCIO OLIVEIRA, PRESIDENTE JOSÉ PIMENTEL, RELATOR ANTONIO CARLOS VALADARES CÁSSIO CUNHA LIMA

ANEXO AO PARECER No 142, DE 2018 – PLEN/SF

Redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados no 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado no 618, de 2015 (no 5.452, de 2016, na Câmara dos Deputados).

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

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Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. …………………………………………………

2

…………………………………………………………………….

§ 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2o Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. …………………………………………………….. …………………………………………………………………….

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

…………………………………………………………………….
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

3

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

“Art. 234-A. …………………………………………………. …………………………………………………………………….
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 2o Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de

1940 (Código Penal);

II – o art. 61 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PARECER COMPLETO DOC-Parecer de redação-20180807 (1)

 

 

 

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