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Outubro Rosa: DPDF ajuíza ação civil pública para que Hospital de Base restabeleça tratamento de quimioterapia

Saiu na DEFENSORIA PÚBLICA.

Veja a Publicação original.

O tratamento foi paralisado devido a falta de medicamentos padronizados.  Na ACP, a Defensoria solicita o reabastecimento dos estoques dos medicamentos padronizados Doxorrubicina e Docetaxel no âmbito do Hospital de Base do Distrito Federal e a retomada do atendimento aos/às pacientes que tiveram tratamento interrompido ou não iniciado. 

Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), por meio do Núcleo de Assistência Jurídica da Saúde, ajuizou Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar de tutela de urgência, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) visando o restabelecimento de tratamento de quimioterapia, paralisado por falta dos medicamentos padronizados: Docetaxel e Cloridrato de Doxorrubicina.

A Ação Civil Pública tem por objetivo garantir acesso aos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF), especificamente para aqueles pacientes com câncer, com indicação de realização de tratamento quimioterápico com os medicamentos doxorrubicina e/ou docetaxel. No âmbito do DF, há um considerável número de pacientes que estavam em tratamento no Hospital de Base (atual IGESDF), especialmente mulheres contra o câncer de mama, e que pararam de receber quimioterapia.

A ACP levou ao conhecimento do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF o seguinte problema social:

Desde a primeira quinzena de outubro, o Núcleo Assistência Jurídica da Saúde da DPDF tem recebido número considerável de atendimentos de assistidas, relatando que estão em tratamento quimioterápico contra câncer, especialmente de mama, no Hospital de Base e que tiveram os seus tratamentos interrompidos. 

Após a realização de diligências, detectou-se que a interrupção dos tratamentos quimioterápicos se deu em razão do desabastecimento dos estoques dos medicamentos doxorrubicina e docetaxel no Hospital de Base, administrado pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.

Informações colhidas em processo administrativo apontam que o atendimento em outras unidades hospitalares também pode estar comprometido, pois o estoque da própria Secretaria de Saúde (SES-DF) “encontra-se com cobertura de estoque abaixo do ponto de ressuprimento”, situação que conduziu a SES-DF à medida extrema de não emprestar os medicamentos ao IGESDF, ocasionando interrupção dos tratamentos.

As defensoras e defensores públicos responsáveis pela ação — Ana Beatriz WagnitzCelestino ChupelRamiro Sant’AnaRoberta de Oliveira Melo e Thaís Mara da Costa Silva — destacaram que a principal consequência dessa situação é o prejuízo ao tratamento das pessoas que têm câncer, especialmente câncer de mama, que tiveram seus tratamentos quimioterápicos interrompidos ou não iniciados e, assim, correm risco de agravar seu quadro clínico e evoluir a óbito.

Apesar da situação descrita, as pacientes atendidas no Hospital de Base seguem sem tratamento, não tendo o Distrito Federal logrado êxito no planejamento e execução de políticas públicas voltadas para a normalização do atendimento quimioterápico.

Diante da situação, a Defensoria Pública do DF postula:

a) a juntada da lista de todos/as pacientes em tratamento no Hospital de Base que tiveram seu tratamento quimioterápico interrompido ou não iniciado em razão do desabastecimento dos medicamentos padronizados Doxorrubicina e Docetaxel, com indicação de nome, data do diagnóstico e data do início e interrupção do tratamento;

b) o reabastecimento dos estoques dos medicamentos padronizados Doxorrubicina e Docetaxel no âmbito do Hospital de Base do Distrito Federal e a retomada do atendimento aos/às pacientes que tiveram tratamento interrompido ou não iniciado;

c) apresentação de cronograma de atendimentos, com indicação do início ou retomada do tratamento quimioterápico de cada um dos/das pacientes, observando-se o prazo máximo de 5 dias para atendimento daqueles/as pacientes que tiveram tratamento interrompido e, para os/as pacientes cujo tratamento não tenha sido iniciado, que seja observado o prazo máximo de atendimento previsto no art. 2º da Lei 12.732/2012 — que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início — (sessenta dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico);

d) a manutenção em níveis regulares, suficientes e seguros os estoques dos medicamentos Doxorrubicina e Docetaxel, bem como a garantia aos pacientes dependentes de tratamento quimioterápico dos referidos fármacos a primeira sessão de tratamento no prazo máximo de atendimento previsto no artigo 2º da Lei 12.732/2012 (sessenta dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico).

e) a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde do DF para a tomada de todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da decisão judicial, cominando multa diária (art. 11, da Lei nº 7.347/85), para o caso de eventual descumprimento de cada uma das determinações acima.

 

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

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