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ORGANIZAÇÃO DO GRAMMY É ACUSADA DE CORRUPÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL

Saiu no site O FUXICO

 

Veja publicação no site original: ORGANIZAÇÃO DO GRAMMY É ACUSADA DE CORRUPÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL

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Premiação acontece no próximo domingo (26)

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Por  Giovanna Prisco

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Em 2019, Deborah Dugan foi eleita a primeira mulher presidente da Recording Academy, instituição responsável pelo Grammy.

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Porém, ela foi demitida do cargo cinco meses após ter assumido, sob alegações de má conduta.

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A cerimônia da 62ª edição do Grammy acontece no próximo domingo (26), e Deborah está processando a organização por assédio sexual, corrupção, entre outros motivos.

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Segundo a moça, o seu afastamento foi ordenado apenas três semanas após ela ter enviado um email para o diretor-geral de recursos humanos da Academia.

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No processo, Deborah Dugan alega acusações contra uma “liderança historicamente dominada por homens”.

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Além disso, ela comenta sobre “conflitos de interesse flagrantes, negociação indevida por parte dos membros do Conselho e irregularidades na votação em relação às indicações ao Grammy Awards, tudo isso possibilitado pela mentalidade do ‘clube dos meninos’ e pela abordagem de governança na Academia”.

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Acusações de assédio e abuso sexual

No processo, Deborah também acusa os membros da organização de abuso e assédio sexual.

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A primeira alegação é contra o conselheiro geral da instituição, Joel Katz. De acordo com o texto, eles teriam participado de um jantar de negócios em maio de 2019.

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Na coasião, o advogado disse repetidas vezes que Deborah era “linda”, sugerindo que ele é “muito, muito rico” e que, juntos, eles poderiam dividir “viagens para suas muitas casas”, antes de tentar beijá-la.

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Outra acusação é contra Neil Portnow, antigo CEO da entidade, por parte de uma artista estrangeira e membro da Academia cujo nome não é revelado.

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“Um psiquiatra confirmou que a relação sexual entre a artista e o sr. Portnow provavelmente não foi consensual”, diz no processo.

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Corrupção nos votos

Em uma das partes do processo, Deborah afirma que existem inúmeros conflitos de interesse e compras de votos para as indicações  e entrega do prêmio.

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Segundo ela, existem comitês secretos que decidem quem é indicado ou não, mesmo que a Academia tenha 12 mil membros votantes.

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Essas escolhas são feitas por representantes dos artistas e, em casos específicos, pelos próprios nomes que irão concorrer à premiação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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