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ONU Mulheres anuncia Marta como Embaixadora da Boa Vontade

Saiu no site ESPN:

 

Veja publicação original: ONU Mulheres anuncia Marta como Embaixadora da Boa Vontade

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Por Mayara Munhos

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Nesta quinta-feira (12), a ONU Mulheres anunciou, em Nova Iorque, a nomeação da camisa 10 da seleção brasileira e também do Orlando Pride como Embaixadora da Boa Vontade para mulheres e meninas no esporte. Marta será responsável por se dedicar no apoio ao trabalho das mulheres pela igualdade de gênero e empoderamento feminino ao redor do mundo e encorajará o público feminino a desafiar estereótipos, incluindo na área esportiva.

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Phumzile Mlambo-Ngcuka, diretora executiva da ONU Mulheres, disse em declaração: “Marta Vieira da Silva é um modelo excepcional para mulheres e meninas em todo o mundo. Sua própria experiência de vida conta uma história poderosa do que pode ser alcançado com determinação, talento e coragem. O esporte é uma linguagem universal; nos inspira e nos une, pois amplia nossos limites. Estamos ansiosas para trabalhar de perto com Marta para trazer o poder transformador do esporte para mais mulheres e meninas, e para construir rapidamente a igualdade. Tenho o prazer de recebê-la na família da ONU Mulheres”.

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Já para a maior jogadora de futebol de todos os tempos, é uma honra tornar-se embaixadora da Boa Vontade da ONU mulheres. “Estou totalmente comprometida em trabalhar com a ONU Mulheres para garantir que mulheres e meninas em todo o mundo tenham as mesmas oportunidades que homens e meninos têm para realizar seu potencial e eu sei, da minha experiência de vida, que o esporte é uma ferramenta fantástica para o empoderamento” – disse Marta, que também reconheceu que as mulheres estão cada vez mais demonstrando sucesso em papéis e posições que antes eram mantidas apenas por homens.

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A ONU Mulheres tem alguns projetos de empoderamento feminino já em execução. Um deles é a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, que começou em 2015, tem como objetivo alcançar a igualdade de gênero até o ano de 2030 e acredita que o esporte é um meio facilitador para o feito. O programa “Uma vitória leva à outra”, desenvolvido em parceria com a Women Win, trabalha com mulheres e meninas do Rio de Janeiro para fornecer treinamento esportivo e habilidades para a vida.

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As mulheres seguem enfrentando problemas no esporte. O exemplo disso é a discrepância de salários. A última Copa do Mundo Feminina de Futebol em que os salários pagos totalizaram 15 milhões de dólares, contra a Masculina, que é de 576 milhões de dólares. Segundo um relatório publicado pela inteligência do Sporting – o Global Sports Salaries Survey (GSSS) – em 2017, as mulheres que estão na elite do esporte ganham em média 1% do que os homens. O ranking da revista Forbes também não exibiu nenhuma mulher entre os 100 atletas mais bem pagos do mundo.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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