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O que você não sabe sobre a Lei Maria da Penha

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Veja publicação original:  O que você não sabe sobre a Lei Maria da Penha

 

Por Joao Thomazelli

 

Em 2006 a Lei 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher. Cumpre esclarecer que esta Lei não vale apenas se a agressão parte do marido da vítima, é válida também para qualquer caso de violência doméstica e na família contra uma mulher, que independe do parentesco e sexo, podendo ser o agressor padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, cunhado ou cunhada, entre outros.

A Lei Maria da Penha tem por finalidade proporcionar instrumentos para “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero. Violência esta, sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

 

Também tornou-se objeto desta Lei os casos em que a agressora é uma mulher, sendo aplicada para casais de mulheres e transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero, ou seja, a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

Registra-se que a violência também pode ser psicológica, como o isolamento da mulher, o constrangimento, a vigilância constante e o insulto; seja ele de cunho sexual, como manter uma relação sexual não desejada por meio da força, forçar o casamento ou impedir que a mulher use de métodos contraceptivos; seja ele de cunho patrimonial, com a destruição ou subtração dos seus bens, recursos econômicos ou documentos pessoais; e seja ele cunho moral, abrangendo qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, sendo possível, inclusive, que o agressor seja punido também por ataques em redes sociais como, Facebook, Instagram, WhatsApp, E-mails, entre outros.

Importante esclarecer que os crimes contra a mulher não precisam ser comunicados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher. Todo o distrito policial pode receber estas denúncias. A vítima pode se dirigir a qualquer delegacia e, posteriormente pedir que o caso seja transferido para uma das delegacias especializadas neste crime.

Nestes casos, a primeira providência contra o agressor é a aplicação das medidas protetivas, como manter distância da vítima, afastamento do lar, entre outras. Ressalta-se que são proibidas as penas pecuniárias, em dinheiro, como pagamento de multas ou cestas básicas. As penas para o cometimento deste crime vão de três meses a três anos de detenção.

Depois comunicado o fato na delegacia de polícia ou à justiça, o Juiz tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão da proteção. A medida durará o tempo que em que o Magistrado julgar necessário. Se houver descumprimento das medidas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor.

Caso dependa financeiramente de seu agressor, é possível que a vítima, através de um advogado, entre com uma Ação de Alimentos em seu favor, que serão pagos pelo criminoso já afastado do lar. E, caso seja preso, é possível pedir o auxílio reclusão se assim fizer jus ao benefício.

Ademais, de fundamental importância registrar que o homicídio continuou a ser tratado igualmente para homens e mulheres. Mas, recentemente, em 2016, foi sancionada a Lei 13.104 que tipificou o feminicídio, homicídio em razão do gênero, incluindo o assassinato de mulheres entre os crimes hediondos.

GUSTAVO MIRANDA HONSI – OAB 24.743/ES

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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