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O perigo está aí, mas como falar de assédio e abuso sexual com crianças?

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  O perigo está aí, mas como falar de assédio e abuso sexual com crianças?

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Por Heloísa Noronha

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O assunto incomoda. Para muitas mães e pais, às vezes há a impressão de que a simples menção ao tema fará com que a violência entre em suas casas porta adentro enquanto seus filhos dormem inocentemente. Porém, a melhor maneira de lidar com a crueldade do abuso sexual infantil é conversando com os pequenos sobre esse perigo, o mais cedo possível.

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“É a família que tem que preparar a criança para a realidade do mundo. Infelizmente, é necessário ensinar que, assim como nas histórias, há muitos lobos maus disfarçados de cordeirinhos por aí”, comenta Deborah Moss, neuropsicóloga especialista em comportamento infantil e mestre em Psicologia do Desenvolvimento pela USP (Universidade de São Paulo). As estatísticas provam que mais de 70% da violência sexual cometida contra menores de idade é feita por pessoas conhecidas.

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Embora falar de sexo ainda seja um grande tabu em muitos lares, é preciso abrir mão de vergonha, pudor e crenças limitantes e abordar esse conteúdo da maneira mais natural possível com os filhos, sempre adequando a linguagem empregada à faixa etária e à capacidade de compreensão.

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É válido ressaltar que o conhecimento não evita, infelizmente, que uma criança seja abusada, mas abre espaço para que a vítima não sinta medo e possa contar aos pais o que aconteceu. “A falta de informação sobre esse assunto é o que torna as crianças mais vulneráveis. Elas precisam ser capazes de fazer perguntas e sentir confiança em compartilhar tópicos muitas vezes sensíveis para os pais”, observa Monica Pessanha de Azeredo, psicopedagoga e psicanalista infantil e de adolescentes, de São Paulo (SP).

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O nome certo de cada parte

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Meninos e meninas de 3 ou 4 anos de idade já podem ter acesso aos nomes apropriados das partes íntimas em vez de apelidos. “Isso empodera a criança, ajudando-a a se comunicar mais claramente sobre ela mesma e seu corpo”, conta Monica. Outro cuidado fundamental é orientar que apenas os pais ou cuidadores podem dar banho e limpar as áreas genitais. “Também é essencial avisar que não se deve sentar no colo de pessoas desconhecidas e que se houver um pedido do tipo a criança pode e deve dizer ‘não’. Limites precisam ser ensinados desde cedo”, explica Deborah.

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À medida que a criança for crescendo, os pais devem instruir de forma claro e cuidadosa sobre o que é e o que não é um contato físico adequado vindo de adultos ou crianças mais velhas. “Com uns 11 ou 12 anos elas já têm noção do que é uma agressão sexual, ainda mais partindo de um adulto. As menores, por falta de malícia, nem sempre entendem que alguns toques e manifestações não são de caráter afetivo, ainda mais se a pessoa que os faz é próxima. Assim, quando não há dor, a atitude pode confundir”, pontua Deborah, que ressalta a relevância das informações dadas pelos pais sobre que tipo de contato é afeto e o que passa do limite. Orientações sobre sempre ir acompanhado por alguém de confiança a banheiros públicos e tomar cuidado em viagens, acampamentos e passeios na casa de amigos também são imprescindíveis.

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Essas conversas fazem com que a criança se perceba amada, acolhida, cuidada. E, caso note algum comportamento estranho vindo de alguém, ela se sentirá confiante para contar aos pais o que houve, pois sabe que não será julgada nem punida. A culpa e o medo da reação da família, em algumas situações, levam a criança a manter o silêncio, o que pode permitir a continuidade do abuso.

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Segundo Deborah, os pais precisam manter atenção redobrada quando recorrem a cuidadores – babás, creches -, perguntar sempre à criança se ela é bem tratada e como isso transcorre e, principalmente, observar seu comportamento. “Em vez de contar com palavras, alguns pequenos revelam o ocorrido através das mudanças de atitudes, que podem se tornar mais agressivas, retraídas e assustadas”, diz.

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Histórias que ajudam

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De acordo com a psicopedagoga Luciana Brites, cofundadora do Instituto NeuroSaber, em Londrina (PR), as chamadas “histórias sociais” ajudam a criança não só a identificar um assédio como também a nomeá-lo. “História social é aquela em que você inventa um personagem, que não seja a criança, é claro, e aborda a situação. Você pode começar, por exemplo, falando de uma menina que estava na casa de uma amiguinha, foi tomar banho com ela e um adulto quis enxugá-la e ela se incomodou com um toque. É uma forma de contextualizar e dar concretude para a compreensão da criança”, explica.

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Os livros infantis que abordam o tema através de narrativas lúdicas e animais humanizados também são uma boa alternativa. Nesse sentido o pioneiro é “O Segredo da Tarnanina – Um Livro a Serviço da Proteção e Prevenção Contra o Abuso Sexual Infantojuvenil” (Ed. Universidade da Família), publicado em 2011 pelas psicólogas Alessandra Rocha Santos Silva, Sheila Maria Prado Soma e Cristina Fukumori Watarai. O enredo trata de uma tartaruguinha que é convencida por um polvo a tirar a tirar fotos sem o casco e, ao se sentir culpada pelo que aconteceu, compartilha o incômodo com a professora, Baléa. O recém-lançado “Leila” (Ed. Abacatte), do escritor Tino Freitas, tem uma temática semelhante. Já “Não Me Toca, Seu Boboca!” (Ed. Aletria, 2017), da argentina radicada no Brasil Andrea Viviana Taubman, conta com uma abordagem mais explícita ao ensinar a criança a se defender.

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Aliás, a partir dos 9 anos de idade, quando se inicia a pré-adolescência, a criança já se torna capaz, com a ajuda dos pais, de identificar situações em que adultos ou crianças mais velhas podem envolvê-las e que seriam inadequadas ou abusivas. Essas situações, conforme Monica, vão desde meios de expor o pré-adolescente à pornografia até usar palavras ou frases de natureza sexual para incomodar ou assediar e tentar manter contato físico direto ou indireto – carícias, beijos, estimulação, penetração sexual, sexo oral ou outros atos. “É comum que o abusador ameace machucar e matar não só a vítima, mas as pessoas que a criança ama, caso o que aconteceu seja revelado a alguém. É uma tática que volta e meia dá certo, porque as crianças acreditam em tais ameaças. Por isso, além de conversar muito em casa, não deixe de incentive seu filho ou sua filha a procurar também um adulto de confiança, como um professor, se alguém fizer tais ameaças”, pontua Monica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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