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O feminicídio, o Estado e a educação

Saiu no site CONJUR

 

O feminicídio no Brasil, infelizmente, é uma realidade. Afinal, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, há um feminicídio a cada 6 horas no Brasil e, em números consolidados, temos 10,5 mil desde 2015, ano de criação da Lei n° 13.104/15, que altera o artigo 121, §2° do CP ao incluir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio e, também, para considerá-lo como crime hediondo.

A inserção de uma tipificação específica de violência contra a mulher com resultado morte se fez premente dado ao volume e a incidência deste delito específico. No entanto, a violência contra a mulher com resultado de morte não tem sido reprimida ou coibida como se imaginava, quando da criação da lei de feminicídio. Em 2025, teremos dez anos da previsão legal e, ainda pouco, ou melhor, muito pouco a comemorar.

A morte é a expressão última da violência contra a mulher. As mortes de mulheres em decorrência de conflitos de gêneros, isto é, pelo fato de serem mulheres se denomina de feminicídio. A legislação em comento não menciona, mas, parte da doutrina apresenta uma distinção entre o feminicídio e o femicídio, isto é, o ato de matar uma mulher. A legislação brasileira prevê apenas e tão somente o feminicídio.

Destarte que, além de coibir o evento morte na questão de gênero, a produção de um arcabouço normativo penal para coibir a violência contra a mulher igualmente possui o condão de evidenciar à sociedade que o Estado é interventor, no qual atua eficazmente a fim de tranquilizar os seus cidadãos de que os desvios de caráter e comportamento não serão tolerados.

 

É o que afirma Winfried Hassemer: “buscam com a ajuda de uma intervenção instrumental do Direito Penal transmitir (cognitiva e emotivamente) a mensagem de uma vida de fidelidade ao Direito”.

Na questão do feminicídio, o Estado democrático de Direito brasileiro não tem se mostrado eficaz em suas ações e condutas. Afinal, os índices são elevados, e o evento morte para uma mulher a cada seis horas, com intervalos menores a depender do estado (Mato Grosso, Tocantins, Acre e Distrito Federal tem entre 2,4 e 2,5 feminicídio por 100 mil mulheres), evidencia que a questão transcende o endurecimento penal ou a inserção de novas leis e se faz necessária a mudança de paradigma para se objetivar uma aplicação prática.

Não há uma solução imediata que irá erradicar o feminicídio. Todavia, temos claro que medidas podem e devem ser tomadas para o sistema ter a efetividade desejada.

A primeira delas é a concreta responsabilização dos culpados, pois, segundo dados de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio para a responsabilização de um autor de crime sexual é de 2,7 anos para a condenação. Importante destacar que falamos apenas da condenação em primeira instância, logo, para o trânsito em julgado o lapso temporal é ainda maior.

 

Processos de violência

 

Spacca

 

Segundo o CNJ, em 2022 foram registrados 640.867 mil processos de violência doméstica e familiar e/ou feminicídio. No mesmo período, foram proferidas 399.228 mil sentenças, com ou sem resolução de mérito. Há espaço para minorar o lapso temporal, especialmente, para que o agressor não tenha a sensação de impunidade. No entanto, é premente a mudança do ideário que permeia a violência contra a mulher.

No entanto, o cerne da questão do feminicídio não é a morosidade do Judiciário, mas sim a questão da herança machista que prepondera e permeia a sociedade brasileira. Por gerações, os meninos foram educados a usarem azul e as meninas rosa, que meninos não choram ou podem demonstrar fraqueza e que meninas brincam de boneca e tem de ter um comportamento “adequado”. Por gerações a educação das crianças brasileiras foi sexista.

Com isso, a produção de desigualdades entre meninos e meninas pavimentou problemas futuros como desigualdades salariais, menos oportunidades de empregos para as mulheres e o conceito de que os homens são superiores. Ao passo que a função da mulher, por anos, era ser a dona de casa e a mãe dos filhos em um papel de submissão que, frequentemente, afetava sua autoestima e as dificuldades em perceber comportamentos violentos de seu namorado/companheiro/marido eram enormes.

Os tempos mudaram, felizmente, porém, a cultura estrutural do machismo ainda é arraigada na sociedade brasileira. Frases de outros tempos como “um tapinha não dói”, “briga de marido e mulher ninguém mete a colher” que se perpetraram no espaço tempo ainda “incentivam” homens a agredir e matar suas namoradas, companheiras e/ou esposas. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, ocorreram 1.437 feminicídios, uma alta de 6,1% em relação ao ano anterior e as tentativas foram de 16,9%.

 

 

A violência é muito presente no interior do próprio lar, afinal, sete em cada dez mulheres foram mortas dentro de casa, com 53,6% o parceiro como autor, 19,4% o ex-companheiro e 10,7% algum familiar. Exatamente nesse diapasão temos de caminhar na segunda solução: a educação contra o feminicídio.

Em um olhar leigo poderia se concluir que tanto a Lei do feminicídio quanto a Lei Maria da Penha não são suficientemente eficazes ou bem elaboradas, o que não condiz com a realidade. A Organização das Nações Unidas considera a Lei 11.340/2006 como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. E, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a norma contribuiu para diminuir de cerca de 10% dos feminicídios praticados dentro de casa.

Sociedade machista

O problema ainda perpassa pela espólio da educação machista tanto para as mulheres quanto para os homens.

A sociedade brasileira advém de uma herança notadamente machista em que, em gerações passadas, as mulheres eram educadas para serem donas de casas e, inclusive, com a alcunha de uma denominação para elas: as “Amélias”, isto é, mulheres com características de subserviência, na qual o homem é o “macho alfa” da relação e o detentor da palavra final.

Com essa repressão psicológica, as denúncias eram e ainda são aquém da proporção dos crimes contra a mulher. Não havia o respeito e, mais do que isso, o espaço para a sociedade machista brasileira aceitar que os homens não eram perfeitos e que transgrediam o respeito e a lisura que uma criança, uma adolescente, uma namorada ou uma esposa merecem.

Assim, com esse empoderamento masculino, não se tinha uma estimativa real de quantas mulheres foram agredidas pelos próprios maridos dentro de seus lares. E por que não se sabia?

Por conta das mulheres não quererem admitir que foram abusadas, espancadas ou agredidas pelo esposo, que o respeito se esvaiu, como um rótulo que a estigmatizaria no minuto seguinte à denúncia. Isso sem contar a recepção nada amistosa nas delegacias quando alguma mulher tinha a coragem de relatar os maus tratos. Nesse momento, o machismo novamente se fazia presente em negligenciar ou relativizar a denúncia.

 

Reprodução

 

O que precisa ser modificado não é a legislação, mas sim a cultura da população brasileira, tanto para homens quanto para as mulheres. É preciso que se conscientize as mulheres de que elas não têm culpa alguma de seu amigo/namorado/companheiro/marido ser desrespeitoso, violento ou agressor. Ademais, também se faz necessário incentivar as mulheres com educação e cidadania que denunciem a violência dentro de seus lares ou fora dele.

A denúncia é um importante instrumento de transformação comportamental, seja para inibir delitos futuros como para incentivar outras vítimas a se manifestar e irromper o ciclo da violência

Ao nosso ver, o problema legislativo brasileiro está em se vislumbrar a solução a partir da imposição de pena ao agressor e não se verificar o tema sob a perspectiva da vítima. Isto é, a necessidade de compreender que a modificação de comportamentos perpassa em políticas que alterem o status quo social e não apenas e tão somente que se imponha penas para os feminicidas.

A mudança do comportamento masculino passa diretamente pela ameaça da exposição dos abusos, assédios e demais ações desrespeitosas contra as mulheres. Esse é o norte a ser seguido a fim de se modificar condutas, a eficácia é maior do que o endurecimento penal, não que este deva deixar de existir, não é disso que falamos, mas claro está que sozinho, o endurecimento não tem sido a solução.

A conscientização masculina deve passar pelo ensinamento de que a mulher deve ser respeitada, não pode ser tratada com escárnio, discriminação, como objeto sexual, como também, a cultura machista deve modificar os ensinamentos sobre o próprio homem que, desde cedo, aprende que deve ser viril, logo, não é aceitável ter desempenho sexual questionável e broxar, nem pensar.

Falar sobre sentimentos? Não querer ficar com uma mulher? Querer não ser uma máquina sexual? Isso tudo é reprovável, não é compatível com um “macho alfa”. Outros tempos, que não podem mais prosperar.

A educação, como dissemos, é parte essencial para a modificação de comportamentos, para garantir que a legislação seja cumprida e que a integridade física, moral, sexual, sentimental e psicológica das meninas e mulheres brasileiras permaneçam intactas.

A missão deve ser do Estado e repartida com a sociedade civil, as organizações não-governamentais e, especialmente, a família. Educar e mostrar que as diferenças entre homens e mulheres são essenciais e que devem ser respeitadas, cada qual com suas particularidades e que é possível haver tolerância, compaixão e respeito entre as pessoas.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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