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Novas súmulas do STJ consolidam sua jurisprudência no combate à violência contra a mulher #TBT

Saiu no JUSBRASIL

Veja a Publicação Original

Tribunal superior editou duas novas súmulas que confirmam o recrudescimento da punição dos crimes de violência praticados contra as mulheres

A problemática do combate à violência contra a mulher não é novidade por aqui.

Dentro da lógica do ordenamento jurídico brasileiro, a pauta ficou ainda mais evidente com o surgimento da lei 11.340/2006, popularmente conhecida como lei Maria da Penha.

Após 11 anos de sua publicação, muito se tem discutido acerca dos mecanismos de efetivação para o efetivo combate e punição aos agentes que violentam mulheres nos quatro cantos do País.

O leitor será dispensado das inúmeras estatísticas que apontam o quanto ainda temos a caminhar para a construção de um sistema punitivo de fato condizente com as necessidades atuais.

Dentre as dezenas de críticas relativas à ineficiência criminal quando do combate aos crimes praticados contra mulheres, a que mais ecoa na sociedade é a sensação de impunidade que paira nas sanções penais.

Nesse sentido, a jurisprudência agora consolidada nas novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça chegaram para, ao menos, mitigar essa sensação de condescendência penal.

O primeiro destaque é dado à súmula 588 do STJ que possui o seguinte teor:

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito encontra agasalho no art. 44 do código penal brasileiro.

É evidente a utilidade dessa vedação imposta pela súmula 588 do STJ, uma vez que o crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica, resulta numa pena-base de 03 meses a três anos, conforme leitura do art. 129§ 9º, do CP.

Sendo uma infração com pena não superior a 04 anos, a lesão corporal poderia ser palco de discussões sobre a possibilidade de troca de pena privativa por pena restritiva de direito. Ao menos quanto à modalidade de natureza leve.

Ao menos é que se nota em alguns julgados de primeira instância que entendiam pela possibilidade de substituição de pena no caso de lesão corporal de natureza leve.

Dentre eles um do TJMS que foi parar no STJ e STF que culminara na reforma, pois para os tribunais superiores a própria prática da lesão já é suficiente para vedar a troca de pena privativa por restritiva, conforme lição do art. 44I, do CP.

Agora com a publicação da súmula 588 do STJ, não há dúvidas: Prática de crime com violência ou grave ameaça contra a mulher impede a substituição de pena, mesmo com pena não superior a quatro anos. Conclusão essa que tiramos com base no histórico de reformas de decisões que entendiam de forma diversa.


A segunda e última súmula a ser abordada é a de número 589 que possui a seguinte redação:

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Os efeitos da aplicação do princípio da insignificância são amplamente conhecidos pela comunidade jurídica: A conduta torna-se atípica, não restando consequência penal alguma para o agente que a pratica.

Convém lembrar os requisitos para o reconhecimento da insignificância no caso concreto, são eles:

  1. a mínima ofensividade da conduta,
  2. ausência de periculosidade social da ação,
  3. o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
  4. inexpressividade da lesão jurídica.

Não é tarefa das mais difíceis concluir pela impossibilidade de harmonia entre o princípio da insignificância e o cometimento de crimes domésticos praticados em desfavor da mulher, que possuem essencialmente alto grau de violência, ofensividade, periculosidade e reprovabilidade.

Com a impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, assim como a vedação de aplicação de insignificância tanto para o caso de crime quanto para contravenções penais em desfavor das mulheres, resta aguardar uma maior uniformidade das decisões criminais no âmbito do tema, a despeito desses entendimento sumulados não serem novidade nas instâncias superiores.

Resta, também, saber como as esferas do poder poder público irão agir para comportar o possível aumento de detentos no já abarrotado sistema carcerário brasileiro. Aguardemos os próximos capítulos.

Veja a Matéria Completa Aqui! 

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