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Nº de americanos que acreditam na igualdade de gênero sobe de 35% para 86% em sete décadas

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:   Nº de americanos que acreditam na igualdade de gênero sobe de 35% para 86% em sete décadas

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Estudo analisou respostas de 30 mil residentes dos EUA e mostra que as mulheres tendem cada vez mais a ser vistas como tão competentes e iguais aos homens.

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Subiu o número de americanos que acredita na igualdade de gênero. Em sete décadas, a percepção sobre igualdade entre homens e mulheres saltou de 35% para 86%, de acordo com um estudo publicado nesta quinta-feira (18) pela revista “American Psychologist”.

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“Identificamos mudanças dos papéis sociais, desafiando as ideias tradicionais de que os estereótipos de homens e mulheres são fixos. Como os papéis foram mudando, mudaram-se também as impressões”, disse em nota Alice Eagly, autora do estudo.

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O levantamento analisou, ao todo, 16 pesquisas de opinião publicadas durante as sete décadas. Foram feitas enquetes com mais de 30 mil residentes dos EUA.

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Algumas coisas não mudam

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Apesar da crescente percepção de igualdade de gêneros, não foi identificada uma mudança na percepção de características “masculinas” e “femininas”. A pesquisa não vê mudanças significativas no entendimento de que mulheres seriam mais sensíveis e homens, mais ambiciosos e agressivos.

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“Observar as diferenças nos papéis esperados tanto para mulheres quanto para homens faz com que as pessoas atribuam diferentes características a eles. Os estereótipos de gênero refletem a posição social de ambos”, diz a pesquisadora.

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Mercado de trabalho

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Para Eagly, a mudança da percepção sobre as competências estaria relacionada, em parte, às transformações sociais facilitadas pelo mercado de trabalho. A participação das mulheres na força laboral aumentou de 32% em 1950 para 57% em 2018, enquanto a participação masculina caiu de 82% para 69%.

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“As mulheres também estudam mais. Há mais mulheres na graduação, no mestrado e no doutorado. diz Eagly. “Mas elas passam aproximadamente duas vezes mais tempo cuidando da casa e dos filhos que os homens.”

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Segundo o estudo, impressão favorável sobre a competência está diretamente relacionada ao trabalho e aos estudos, mas a segregação dos trabalhos domésticos é responsável pelo entendimento de que mulheres são menos ambiciosas e mais doces que os homens.

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A pesquisadora explica que é por conta desta percepção que as trabalhadoras costumam ocupar posições que não exigem comportamentos analíticos, matemáticos e técnicos, consideradas no imaginário popular como mais “masculinas”.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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