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Não foi ‘só um beijo’; é assédio e ocorre fora da TV. Veja como denunciar

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Não foi ‘só um beijo’; é assédio e ocorre fora da TV. Veja como denunciar

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Por Nathália Geraldo

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Resumo da notícia

  • O beijo forçado que Phellipe Haagensen deu em Hariany Almeida, em A Fazenda 2019, foi o estopim para que ele fosse eliminado da atração.
  • Na vida real, o beijo sem consentimento também pode ser um ato de importunação sexual (previsto como crime por lei).
  • Denunciar o assediador, assim, é de fundamental importância para que a atitude não seja banalizada.
  • Entenda o beijo não consentido como um ato de violência. Saiba que há a lei que prevê esses tipos de graduação do assédio.
  • A mulher pode buscar delegacia especializada ou qualquer outro DP para prestar queixa contra o agressor.
  • Caso você tenha dúvidas sobre como proceder após a situação de violência sexual, ligue 180.
.O beijo forçado que Phellipe Haagensen deu em Hariany Almeida, em A Fazenda 2019, foi o estopim para que o participante do reality show fosse eliminado da atração. Hariany denunciou o ato para a produção do programa — que depois de 48 horas comunicou a saída de Phellipe. Na vida real, infelizmente, o beijo sem consentimento também pode ser um ato de importunação sexual (previsto como crime por lei) realizado não só quando o agressor conhece a vítima, mas também em espaços públicos como baladas e barzinhos.

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O que fazer quando um homem se sente à vontade para beijar uma mulher sem ela querer? Consultamos a promotora de Justiça Silvia Chakian, do Ministério Público de São Paulo, para entender o passo a passo de como levar o caso para Justiça.

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Denunciar beijo sem consentimento: como fazer?

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A lei 13.718/18, a da Importunação Sexual, prevê como crime qualquer “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” sem a anuência da vítima. A pena é de um a cinco anos de reclusão, “se o ato não constitui crime mais grave”.

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Denunciar o assediador, assim, é de fundamental importância para que a atitude não seja banalizada. “Não é só um beijo, é um atentado contra a liberdade sexual da mulher. Toda vez que não há consentimento, é uma violência, um ataque”, explica a promotora.

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Na hipótese de a mulher ter sido beijada à força em uma balada, por exemplo, algumas medidas imediatas podem ser tomadas, a depender do caso.

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1º. Tenha consciência de que não é culpa sua

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“Entenda o beijo não consentido como um ato de violência. Saiba que há a lei que prevê esses tipos de graduação do assédio, que não chega a configurar estupro: a lei da importunação sexual e o autor precisa ser responsabilizado”, diz a promotora.

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2º. Busque delegacia para registrar boletim de ocorrência

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A mulher pode buscar delegacia especializada ou qualquer outro DP para prestar queixa contra o agressor. É necessário pensar no aspecto probatório do assédio, ou seja, qualquer elemento que ajude a provar que o fato aconteceu.

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Buscar ajuda para recolher imagens de câmeras de segurança (da casa noturna ou das ruas) é fundamental. “A vítima tem o direito de pedir essas imagens”.

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3º. Ligue 180

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Caso você tenha dúvidas sobre como proceder após a situação de violência sexual, ligue 180. A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência é um disque-denúncia que envia as denúncias para a Segurança Pública com cópia para o Ministério Público de cada estado. Cada estado, segundo Silvia Chakian, também conta com uma Promotoria de Justiça, que a mulher que é vítima pode acionar.

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4º. Reúna testemunhas e comprovantes

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Não são só as testemunhas que presenciaram a violência que podem contribuir para a denúncia. Há também as testemunhas indiretas, de “quem ouviu falar do caso, tomou conhecimento e pode contribuir para a investigação corroborando a palavra da mulher”, pontua a promotora Silvia Chakian.

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Mensagens trocadas/enviadas pelo assediador para o celular e nas redes sociais também são provas. “É importante dar print nas mensagens”.

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Provas físicas: se a violência deixar marcas corporais, como hematomas, manchas, mordidas, a mulher pode fotografar para que seja feito, posteriormente, exame de corpo de delito. O caminho para dar sequência à denúncia é ir à delegacia, que encaminhará a mulher para o IML para o exame.

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5º. Sistema de saúde público também está do seu lado

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Se a agressão é um ato mais violento, a mulher pode precisar de atendimento médico. Buscar hospitais e unidades de saúde públicas deve ser porta de entrada para receber apoio — se precisar tomar medidas de profilaxia pra evitar Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e gravidez — e lidar com a agressão.

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Mais formas de denunciar

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1º. Vi alguém sendo beijada à força na balada. O que fazer?

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Além da vítima, terceiros podem registrar boletim de ocorrência e fazer a denúncia contra o agressor, independentemente da vontade da vítima. “É o que chamamos de ação penal pública incondicionada. Neste caso, o Ministério Público pode e deve agir contra o agressor. O denunciante precisará informar, entretanto, algum elemento que identifique a vítima, porque ela também será ouvida”.

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2º. Estava em um bar e rolou um caso assim. Não vi, mas fiquei sabendo. O que fazer?

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Nem sempre bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais contribuem com informações sobre o ato criminoso. Eles tentam acobertar casos como esses, com medo de abalar a reputação do local. Frequentadores e pessoas envolvidas com o tema podem pressionar um posicionamento dos responsáveis pelo espaço, compartilhando a história nas redes sociais.

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“Vemos, agora, que a sociedade tem essa indignação. Quando acontece um caso de assédio no metrô, no ônibus, é comum ver que os próprios usuários se manifestam contra isso”, pondera Silvia. Assim, a sociedade deixa de naturalizar o fato de que “foi só um beijo ou foi só uma encoxada. Essas situações são traumáticas e gravíssimas para a vítima”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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