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Mulheres que venceram o câncer celebram remando na USP

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Veja publicação original:  Mulheres que venceram o câncer celebram remando na USP

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Quando chegou ao fim do tratamento contra um câncer, Geani Faria, de 50 anos, chorou – de alegria e de preocupação. De paciente a sobrevivente, já não tinha mais de passar por sessões agressivas de quimioterapia, mas precisava retomar a vida com algumas limitações. “Sou superativa. Quando soube que não poderia pegar peso, fiquei inconformada.”

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A solução veio com o esporte. A funcionária pública faz parte de um projeto do Instituto do Câncer de São Paulo de remo para sobreviventes do câncer de mama, criado em 2013, com reuniões duas vezes por semana na raia olímpica da Universidade de São Paulo (USP). Quem vê o grupo remando, todas vestidas de rosa, não diz que ali estão pessoas que passaram por doença tão agressiva. E a ideia é justamente essa.

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“Queremos quebrar o estigma e mostrar que você pode fazer qualquer coisa”, diz Christina May Moran de Brito, chefe do serviço de reabilitação do Icesp e coordenadora do Programa Remama. O esporte melhora a resistência durante o tratamento e o vigor depois. No caso de mulheres que tiveram câncer de mama, ajuda a reduzir o inchaço no braço, possível efeito da mastectomia.

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Geani vê esses benefícios e outros, que não se medem. “Parece que me torno mais forte com elas. A gente em festa, se divertir, em estar bem”, diz ela, que foi este mês à Itália para representar o País em um festival de remo para sobreviventes do câncer de mama.

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Aos 70 anos, Carmen Lúcia Mazzei nunca havia se imaginado naquela atividade – hoje fica na ponta do barco, ditando o ritmo das braçadas com um tambor. “Significa que estou recomeçando, me reinventando. Depois do câncer, fica a sensação de que a morte chegou, com a autoestima lá embaixo, começa a ver o cabelo cair, a fadiga da quimioterapia. Agora, é a celebração da vida.”

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Livro

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Conectar sobreviventes também faz parte da rotina de Fabíola La Torre, de 42 anos. Médica que trabalhava em uma UTI oncológica pediátrica, ela se viu no papel de paciente há dois anos, quando foi diagnosticada com câncer de mama.

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Desde então, mantém um blog sobre a doença, já escreveu um livro e pretende lançar outro sobre a vida pós-tumor. “Você passa a valorizar o marido que fica do seu lado, a risada linda do seu filho. São outras prioridades.” Na internet, troca ideias sobre casamento, libido e beleza com mulheres que passaram pelo mesmo problema. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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