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Mulheres em posições de chefia nas empresas podem gerar resultados até 20% melhores

Saiu no site ONU BRASIL

 

Veja publicação original:  Mulheres em posições de chefia nas empresas podem gerar resultados até 20% melhores

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Os resultados de empresas são melhores, às vezes em até 20%, quando empregam mais mulheres em posições de chefia, afirmaram especialistas trabalhistas das Nações Unidas. Eles alertaram que a maior parte das empresas expressa a ideia de igualdade de gênero apenas em reuniões, sem concretizá-las.

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Em um relatório cobrindo 13 mil empresas em 70 países, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmou que, globalmente, em torno de seis a cada dez organizações privadas concordaram que a diversidade de gênero melhorou os negócios. Os entrevistados citaram ganhos em criatividade, inovação e reputação.

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Winnie Kakunta é chefe de desenvolvimento no Departamento de Relações Comunitárias da mineradora Barrick Lumwana, da Zâmbia. A companhia possui uma parceria com o Programa ‘Empregos Verdes na Zâmbia’, liderado pela OIT, para construir moradias com materiais verdes para seus funcionários. Foto: OIT/Crozet M. (2015)

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Os resultados de empresas são melhores, às vezes em até 20%, quando empregam mais mulheres em posições de chefia, afirmaram especialistas trabalhistas das Nações Unidas na última quarta-feira (22). Eles alertaram que a maior parte das empresas expressa a ideia de igualdade de gênero apenas em reuniões, sem concretizá-las.

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Em um relatório cobrindo 13 mil empresas em 70 países, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmou que, globalmente, em torno de seis a cada dez organizações privadas concordaram que a diversidade de gênero melhorou os negócios. Os entrevistados citaram ganhos em criatividade, inovação e reputação.

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Em termos de lucros, quase três quartos das companhias que monitoraram a diversidade de gênero em posições de gestão relataram aumentos entre 5 e 20%. A maioria teve crescimento de 10 a 15%.

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Além de lucros mais altos, a autora do relatório, Jae-Hee Chang, também destacou que a presença de mais mulheres em salas de reuniões também leva a mais gestoras em níveis de entrada, médios e sêniores.

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Apesar destas conclusões positivas, menos de um terço dos conselhos de companhias em todo o mundo possui pelo menos 30% de participação feminina. O número é “a massa crítica” quando os efeitos positivos de mais mulheres na gestão sênior começam a se mostrar, de acordo com a OIT.

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“O que acontece na própria liderança sênior passa para baixo”, disse. “Isto tem uma associação e conexão com o desempenho de negócios.”

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“É claro que ainda há menos mulheres neste tipo de cargos sêniores do que na força de trabalho como um todo, e quanto mais alto você for na cadeia de comando de uma empresa, menor é a probabilidade de encontrar uma mulher”, disse Deborah France-Massin, diretora do Departamento da OIT para Atividades de Empregadores.

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Em nível nacional, o relatório da ONU também encontrou uma correlação entre mais funcionárias mulheres e o aumento de produção, com base em dados de 187 países, de 1991 a 2017.

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“Esperávamos ver uma correlação positiva entre diversidade de gênero e sucesso empresarial, mas estes resultados são de abrir os olhos”, explicou France-Massin.

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“Quando você considera os esforços que companhias fazem em outras áreas para conseguir apenas dois ou três por cento em lucros, a importância é clara: companhias devem olhar para o balanço de gênero como uma questão de base, não apenas como uma questão de recursos humanos.”

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Apesar dos “vieses conscientes e inconscientes” que impedem mulheres de serem expostas a uma série de tarefas em empresas que ajudam a garantir progressão na carreira, há evidências de que esta discriminação está sendo respondida, insistiu France-Massin.

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Isto se deve em parte ao aumento dos níveis de educação, que estão gradualmente criando um número maior de meninas talentosas em todos os lugares, disse, alertando que a discriminação de gênero no ambiente de trabalho é possivelmente um problema maior do que pensado anteriormente.

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“Isto vai além do ambiente de trabalho”, disse. “Ambientes de trabalho são microcosmos de sociedades e da cultura em que surgiram. Companhias só podem ir até certo ponto, mas isto também é sobre mudanças sociais e o papel de mulheres na sociedade e a aceitação de que, conforme os ambientes de trabalho progridem, companhias precisam de talentos para avançar, e algumas das barreiras que costumavam existir precisam ser quebradas ainda mais.”

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Acesse o relatório, disponível em diversos idiomas, clicando aqui.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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