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Mulheres em perigo até dentro de casa: 48,6% dos feminicídios ocorrem no lar da vítima

Saiu no site CORREIO BRASILIENSE

 

Levantamento mostra que, no primeiro semestre de 2024, 905 mulheres já foram vítimas de feminicídio

No período de janeiro a junho de 2024, cinco mulheres foram assassinadas por dia no Brasil – (crédito: Pacífico)

No período de janeiro a junho de 2024, cinco mulheres foram assassinadas por dia Brasil. Os dados do Laboratório de Estudos de Feminicídio (LESFEM), da Universidade Estadual de Londrina (UEL), mostram que os feminicídios consumados no primeiro semestre de 2024 representam uma média diária de 4,98. O número ficou acima da média do ano passado, com 4,7 casos diários em 2023. As tentativas de feminicídio apresentam uma média diária ainda maior em 2024 (6,05), com 1.102 casos registrados, em comparação aos casos de 2023 (2,7).

A coordenadora da pesquisa e socióloga da UEL, Silvana Mariano, explica que o crime de feminicídio, muitas vezes, é uma consequência de uma série de violências que a vítima passa. Apesar disso, a pesquisa mostrou que 81,1% dos casos de feminicídio consumados, a vítima não tinha nenhuma denúncia prévia contra o agressor. Mariano atribui isso ao fato de que muitos dos agressores fazem parte do ciclo íntimo da vítima, assim, as mulheres não veem a medida protetiva como uma opção de proteção. Os crimes consumados com medidas protetivas, no entanto, representam 12,8% do total.

“Os feminicídios em que a mulher tinha uma medida protetiva contra o agressor mostram que nós falhamos em proteger essas mulheres. Nós, como sociedade, não somos capazes de protegê-las”, reflete a pesquisadora.

O crime de feminicídio, geralmente, é cometido dentro da casa da vítima (48,6%) por parceiros íntimos (41,9%) ou ex-parceiros íntimos (23,4%). Além de ser um crime brutal, em que o agressor violenta a privacidade da vítima, o feminicídio não afeta somente as mulheres, mas também os filhos e/ou familiares. O estudo mostra que 17,8% dos assassinatos de mulheres e 21,4% das tentativas de feminicídio foram presenciadas pelos filhos da vítima. 

 

 

 

“Uma quantidade significativa de crianças presencia as séries de violências que a mãe sofre do marido ou namorado. É um dano gigantesco o filho presenciar o pai matando a mãe”, diz Mariano.

 

 

Não existem dados concretos de quantas crianças são órfãs do feminicídio no Brasil. Os pesquisadores do Fórum de Segurança Pública calcularam, no entanto, que em 2022, existiria uma média de 2.300 filhos de mães vítimas de feminicídio. No Distrito Federal, o programa “Acolher Eles e Elas”, lançado no início do ano, auxilia em R$ 1.412 os filhos das vítimas.

*Estagiária sob supervisão de Jaqueline Fonseca

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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