HOME

Home

Mulheres, as grandes perdedoras da distribuição da riqueza mundial, denuncia Oxfam

Saiu no site UOL ECONOMIA

 

Veja publicação no site original:  Mulheres, as grandes perdedoras da distribuição da riqueza mundial, denuncia Oxfam

.

Davos, Suíça, 20 Jan 2020 (AFP) – As mulheres são as grandes perdedoras da distribuição da riqueza mundial, extremamente desigual já que 2.153 bilionários possuem mais riqueza do que 60% da população, denunciou a ONG Oxfam em um relatório nesta segunda-feira.

.

Segundo a ONG, os 22 homens mais ricos do mundo têm uma riqueza superior à de todas as mulheres da África.

.

“Mulheres e jovens são as que menos tiram vantagem do atual sistema econômico”, diz Amitabh Behar, diretor da Oxfam na Índia e que representará a ONG este ano na edição deste ano do Fórum de Davos, que começa nesta terça-feira.

.

O relatório anual da Oxfam sobre as desigualdades globais geralmente é publicado antes da abertura do Fórum Econômico de Davos.

.

Segundo a Bloomberg, pelo menos 119 bilionários, cuja fortuna total se eleva para cerca de 500 bilhões de dólares devem ir a Davos este ano.

.

“No topo da pirâmide, bilhões de dólares estão nas mãos de um pequeno grupo de pessoas, principalmente homens”, diz Oxfam.

.

Em 2019, os 2.153 bilionários no mundo tinham mais dinheiro que 60% da população do planeta.

.

“A diferença entre ricos e pobres não pode ser resolvida sem políticas deliberadas de combate às desigualdades. Os governos devem garantir que as empresas e os ricos paguem sua parte justa dos impostos”, disse Amitabh Behar.

.

– Trabalho não remunerado -Segundo dados da ONG, cuja metodologia é baseada em números divulgados pela revista Forbes e pelo banco Credit Suisse, 2.153 pessoas atualmente têm mais riqueza do que os 4,6 bilhões mais pobres do mundo.

.

A fortuna de 1% dos mais ricos “corresponde a mais que o dobro da riqueza acumulada” por 6,9 bilhões de pessoas, ou seja, 92% da população mundial, uma concentração que “excede a dívida”, diz o relatório.

.

“As mulheres estão na linha de frente das desigualdades por causa de um sistema econômico que as discrimina e as encerra nos negócios mais precários e com menos remunerados, começando pelo setor de atendimento”, diz Pauline Leclère, da porta-voz da Oxfam France, citada em comunicado.

.

Segundo os cálculos da Oxfam, 42% das mulheres no mundo não podem ter um trabalho remunerado pela carga muito grande de trabalho de cuidados no âmbito privado ou familiar, frente a somente 6% dos homens.

.

Embora cuidar de outras pessoas, cozinhar ou limpar sejam tarefas essenciais “a pesada e desigual responsabilidade pelo trabalho de cuidado que recai sobre as mulheres perpetua tanto as desigualdades econômicas quanto as de gênero”, afirmou a ONG.

.

A Oxfam calcula o valor monetário do trabalho de assistência não remunerada para mulheres acima de 15 anos, com US$ 10,8 bilhões por ano, ou seja, “três vezes mais que o valor do setor digital em todo o mundo”, enfatiza a ONG.

bur-pc-af/mb/cc

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME