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Mulher relata episódio de importunação sexual em voo para Brasília

Saiu no site METRÓPOLES

 

Veja publicação original:   Mulher relata episódio de importunação sexual em voo para Brasília

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Moradora da capital federal, Salia Miranda cochilou no avião e acordou após um homem de 57 anos tocar o corpo dela

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Por Fernando Caixeta

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Uma moradora do Distrito Federal foi vítima de importunação sexual em um voo de Congonhas (SP) para Brasília. O episódio ocorreu dentro de uma aeronave da Gol no dia 3 de fevereiro, mas foi apenas na madrugada desta quarta-feira (6) que a passageira teve coragem de tornar o caso público e incentivar outras mulheres a denunciarem.

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Segundo o relato publicado por Salia Miranda em sua página no Facebook, ela estava sentada em uma poltrona do lado da janela e cochilou, quando sentiu algo incomodando na cintura. “Acabei levando um susto e, como me mexi rápido, pensei que poderia ter sido o cinto da poltrona. Quando olhei para trás, um cara se mexeu. Nem passou pela minha cabeça que poderia ter sido ele me tocando”, descreve.

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Salia voltou a cochilar e, momentos depois, sentiu um novo toque, desta vez no seio. “A minha primeira reação foi pensar: não acredito que isso está acontecendo comigo. Só afastei meu seio e foi quando vi a mão do psicopata tocando em mim. Fiquei alguns segundos sem reação, não consegui gritar, nem chamar ninguém, só me levantei e fui em direção ao banheiro, quando tive coragem de pedir ajuda ao tripulante, que me levou para o fundo da aeronave. Relatei o caso e em seguida já comecei a tremer, chorar e ter sentimento de culpa”, lembra.

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O tripulante perguntou aos outros passageiros se eles testemunharam a situação, mas a maioria estava dormindo e não presenciou o abuso.

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“Sempre achei que eu teria alguma reação de xingar, bater ou até mesmo gritar. Só depois que a ficha caiu, as lágrimas também caíram”, contou.

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O avião pousou no Aeroporto JK às 18h48. “Em solo já tinha uma equipe da companhia me aguardando para me acompanhar até a Polícia Federal”. A vítima prestou depoimento na PF e registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher. Não foi informado se o suspeito chegou a ser levado para elucidar o fato.

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Por meio de nota, a Gol informou que “repudia qualquer manifestação que cause constrangimento a seus clientes, como o de assédio relatado por uma passageira durante o último domingo”.

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A companhia ressaltou que a tripulação prestou assistência à Salia Miranda, ofereceu suporte durante o voo e, logo após o desembarque, encaminhou a passageira até a Polícia Federal. A Gol garantiu acompanhar o caso e afirmou estar à disposição das autoridades para esclarecer o ocorrido.

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Neste 2019, o Metrópoles inicia um projeto editorial para dar visibilidade às tragédias provocadas pela violência de gênero. As histórias de todas as vítimas de feminicídio do Distrito Federal serão contadas em perfis escritos por profissionais do sexo feminino (jornalistas, fotógrafas, artistas gráficas e cinegrafistas), com o propósito de aproximar as pessoas da trajetória de vida dessas mulheres.

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O Elas por Elas propõe manter em pauta, durante todo o ano, o tema da violência contra a mulher para alertar a população e as autoridades sobre as graves consequências da cultura do machismo que persiste no país. Desde 1° de janeiro, um contador está em destaque na capa do portal para monitorar e ressaltar os casos de Maria da Penha registrados no DF. Mas nossa maior energia será despendida para humanizar as estatísticas frias, que dão uma dimensão da gravidade do problema, porém não alcançam o poder da empatia, o único capaz de interromper a indiferença diante dos pedidos de socorro de tantas brasileiras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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