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Mulher iraniana detida por tirar véu em público denuncia pena de 20 anos de prisão

Saiu no site G1:

 

Veja publicação original: Mulher iraniana detida por tirar véu em público denuncia pena de 20 anos de prisão

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Shaparak Shayarizadeh, uma das mulheres detidas no Irã por tirar seu véu em público, denunciou em um vídeo publicado nesta segunda-feira no Instagram que foi condenada a 20 anos de prisão, 18 deles de pena suspensa, embora por enquanto não haja confirmação oficial.

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Shayarizadeh foi liberada no final de fevereiro mediante pagamento de fiança após mais de um mês atrás das grades. Atualmente, ela não está no país.

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“Me deram a sentença: 20 anos. 20 anos por protestar contra uma lei injusta, pela minha desobediência civil e por tirar o véu em público”, afirma no vídeo.

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O uso obrigatório do véu às mulheres foi imposto no Irã após o triunfo da Revolução Islâmica.

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Segundo o artigo 638 da Lei de Castigos Islâmicos, as mulheres que aparecem em público sem o hijab serão condenadas a entre 10 dias e 2 meses de prisão, e a uma multa de até 500 mil riales (cerca de 6 euros no câmbio atual).

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Até o momento, o poder judicial iraniano não se pronunciou sobre este caso e nem sobre a condenação anunciada pela mulher.

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Sem véu e à beira das lágrimas, Shayarizadeh explicou no vídeo que a condenação estipula “dois anos de prisão e 18 anos de prisão de pena suspensa”.

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“Eu devo viver durante 18 anos quieta, e além disso, o promotor queria uma pena mais dura de prisão”, denunciou a mulher.

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As meninas da rua Engelab

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Shayarizadeh foi detida em janeiro nos protestos contra o uso obrigatório do véu no Irã, o que levou algumas mulheres a se manifestarem na avenida Engelab de Teerã e pendurar o hijab em um poste.

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Dezenas de mulheres foram detidas entre dezembro e fevereiro por este movimento de protesto, denominado “as meninas da rua Engelab”.

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Advogada presa

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Sua advogada é a famosa defensora do direito humano Nasrin Sotudeh, que foi presa em 13 de junho por acusações que não foram divulgadas. Devido à situação de Sotudeh, Shayarizadeh conheceu a sua sentença com atraso.

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Em fevereiro, Sotudeh explicou à Agência Efe que a tinham impedido de visitar Shayarizadeh na prisão e que esta mulher tinha sofrido “golpes e maus tratos” atrás das grades.

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Segundo a advogada, prêmio Sakharov à Liberdade de Consciência do Parlamento Europeu em 2012, a acusação contra Shayarizadeh era de “tentar minar a segurança nacional”.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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