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MPF – Medidas de proteção a mulheres em situação de risco independem de processo criminal, sustenta Ministério Público Federal

Saiu no site DIÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Veja publicação original:   MPF – Medidas de proteção a mulheres em situação de risco independem de processo criminal, sustenta Ministério Público Federal

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Medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não dependem de representação criminal ou processo criminal. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) apresentado em parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o MPF, vincular a proteção de mulheres em situação de risco a procedimento principal não reflete o espírito da Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, […] e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

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A manifestação foi encaminhada ao STJ pela subprocuradora-geral da República Ela Wiecko. No parecer, Ela Wiecko traz entendimento de Maria Berenice, desembargadora aposentada do TJ/RS, no qual sustenta que o objetivo das medidas protetivas “é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas”.

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Para a subprocuradora-geral, as medidas protetivas previstas na lei são tutelas de urgência autônomas, de natureza híbrida (cível e penal) e de caráter satisfativo. Desta forma, devem permanecer vigentes enquanto necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima em situação de violência doméstica e familiar.

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O caso – Uma mulher sofreu, por cerca de um ano, ameaças de morte, humilhações e agressões físicas por parte de seu companheiro. Na Justiça, ela conseguiu a concessão de medidas protetivas. Com a decisão, o companheiro ficou proibido de se aproximar a menos de 300 metros dela e também não poderia estabelecer qualquer forma de contato pessoal com ela, seja por telefone, internet ou no local de trabalho.

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Na Delegacia da Mulher de Santo Amaro (SP), no entanto, a delegada informou que a vítima não havia oferecido representação relativa ao crime de ameaça e, por isso, não havia sido instaurado inquérito policial. Nesse contexto, o juiz revogou a medida protetiva, relatando que, com o arquivamento do inquérito policial ou ação penal, as medidas perderiam a vigência.

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Devido à controvérsia, o Ministério Público Federal apresentou recurso ao STJ ressaltando que há elementos suficientes para justificar a necessidade das medidas protetivas. Segundo Ela Weicko, a proteção não poderia ser revogada sem que a vítima fosse ouvida e apenas porque não houve instauração de inquérito policial ou ação penal. O relator do caso na Corte Superior é o ministro Nefi Cordeiro.

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Fonte: www.mpf.mp.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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