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Menores de 10 anos predominam entre as vítimas de violência sexual em Parauapebas

Saiu no site ZE DUDU

 

Veja publicação original:   Menores de 10 anos predominam entre as vítimas de violência sexual em Parauapebas

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A maioria dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar, o que contribui para que que sejam ocultados

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Um dos grandes problemas observados em Parauapebas é a violência sexual contra crianças e adolescentes, na maioria das vezes cometida por pessoas com vínculo familiar no espaço doméstico, o que contribui para sua invisibilidade e subnotificação. Esse tipo de violência acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas.

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Diversos atos sexualmente violentos podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Entre eles, estupro dentro do casamento ou namoro, ou cometido por estranhos; assédio sexual, inclusive exigência de sexo como pagamento de favores; estupro de incapaz; abuso sexual de crianças; casamento ou coabitação forçado, inclusive casamento de crianças; negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas; aborto forçado; atos violentos contra a integridade sexual das mulheres, inclusive mutilação genital e exames de virgindade; prostituição forçada e tráfico de pessoas para exploração sexual.

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A prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade ou gênero, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sempre será crime.

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Se o ato sexual com menores de 18 anos é consentido, há hipóteses de que tal consentimento pode ser considerado inválido ou inexistente, tipificando o “estupro de vulnerável” (artigo 217A do Código Penal). Isso ocorre quando a vítima tem menos de 14 anos de idade; apresenta deficiência mental; ou não pode oferecer resistência.

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Avaliando os casos notificados de violência por faixa etária em 2019, até o mês de agosto, percebe-se que dentre as crianças menores de 10 anos de idade, a violência sexual foi a mais prevalente (51,85%), seguida da física (33,33%) e da psicológica/moral (14,81%).

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Nos adolescentes (10 a 19 anos), a violência mais frequente também foi a sexual (43,44%), seguida da física (36,36%), da psicológica/moral (12,12%), financeira (1,51%) e negligência/abandono (1,51%).

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Na população adulta (20 a 64 anos), violência física foi responsável por 67,07% das notificações, e em seguida, a violência psicológica/moral com 26,95%. Referente à população com 65 ou mais anos de idade, foi observada a notificação de apenas um caso até o momento, sendo um caso de violência física.

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“Talvez não seja a violência que tenha aumentado, mas, sim, o número de pessoas que tem se encorajado a denunciar os agressores. Isso acontece com o aumento da informação, pois, muitos ainda não sabem seus direitos ou não acreditam na solução do problema”, explica a delegada Ana Carolina Abreu, titular da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (Deam), dando por certo que a melhor arma disponível é a informação a respeito dos seus direitos; o que, ainda segundo a delegada, encorajam a denunciar os agressores.

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Delegada Ana Carolina

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Os casos de violência doméstica, de acordo com os dados da Deam, não são uma exclusividade de alguma classe social. O machismo está permeado em todas as camadas e independe de grau de escolaridade. Porém, segundo a delgada, os casos ocorridos em família com vulnerabilidade social são os que mais chegam à delegacia.

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“As mulheres de homens com melhor condição financeira ou mulheres com mais instrução escolar procuram resolver os casos sem exposição, pois, pensam ter muito a perder tanto em posição social quanto a bens que tem a repartir e isso a faz apanhar calada”, explica a delegada, recomendando que as pessoas agredidas precisam se encorajar e procurar a Deam, onde ela será orientada a respeito dos trâmites e medidas protetivas de urgência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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